TRF2 0124739-24.2015.4.02.5110 01247392420154025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o autor, destarte, a constituição de uma nova situação jurídica, qual
seja, o deferimento de um benefício previdenciário que dá azo à complementação
de aposentadoria, que jamais foi gozado por ele e que nunca foi reconhecido
pela Administração Pública, pelo que incide a prescrição do fundo de direito,
nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. 4- Na hipótese, não se busca
parcelas de trato sucessivo como sustenta o autor, ora apelado, ao revés,
sendo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, prescrito
está o próprio fundo de direito, a atrair a regra do art. 1º do Decreto
20.910/32. Ressai-se, assim, que é da publicação do ato de aposentadoria
que começa a fluir o prazo prescricional. Isto porque, é justamente daí que
surge para o aposentado o direito de impugná-lo em juízo, por constituir ato
positivo e único a respeito do direito pleiteado. 5- Precedentes do Col.STJ:
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(AGRESP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/3/15). 6- In casu,
como judiciosamente asseverou-se na sentença objurgada, "a partir do ato de
concessão do benefício pelo INSS (10/08/2004 - fl. 52), inicia-se a contagem
do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para
que o interessado submeta o seu pleito de complementação da aposentadoria
prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 ao Poder Judiciário. Com efeito,
verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (05/10/15 - fls. 66/67), teria
decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria do autor em sede administrativa (10/08/2004 - fls. 52),
de modo que a pretensão autoral já se encontrava integralmente atingida
pela prescrição." 7- Majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
(R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios
(art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do
art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às
fls.69. 8- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o autor, destarte, a constituição de uma nova situação jurídica, qual
seja, o deferimento de um benefício previdenciário que dá azo à complementação
de aposentadoria, que jamais foi gozado por ele e que nunca foi reconhecido
pela Administração Pública, pelo que incide a prescrição do fundo de direito,
nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. 4- Na hipótese, não se busca
parcelas de trato sucessivo como sustenta o autor, ora apelado, ao revés,
sendo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, prescrito
está o próprio fundo de direito, a atrair a regra do art. 1º do Decreto
20.910/32. Ressai-se, assim, que é da publicação do ato de aposentadoria
que começa a fluir o prazo prescricional. Isto porque, é justamente daí que
surge para o aposentado o direito de impugná-lo em juízo, por constituir ato
positivo e único a respeito do direito pleiteado. 5- Precedentes do Col.STJ:
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(AGRESP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/3/15). 6- In casu,
como judiciosamente asseverou-se na sentença objurgada, "a partir do ato de
concessão do benefício pelo INSS (10/08/2004 - fl. 52), inicia-se a contagem
do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para
que o interessado submeta o seu pleito de complementação da aposentadoria
prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 ao Poder Judiciário. Com efeito,
verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (05/10/15 - fls. 66/67), teria
decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria do autor em sede administrativa (10/08/2004 - fls. 52),
de modo que a pretensão autoral já se encontrava integralmente atingida
pela prescrição." 7- Majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
(R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios
(art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do
art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às
fls.69. 8- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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