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Jurisprudência


TRF2 0124739-24.2015.4.02.5110 01247392420154025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS - LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1- Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação, custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3- Pretende o autor, destarte, a constituição de uma nova situação jurídica, qual seja, o deferimento de um benefício previdenciário que dá azo à complementação de aposentadoria, que jamais foi gozado por ele e que nunca foi reconhecido pela Administração Pública, pelo que incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. 4- Na hipótese, não se busca parcelas de trato sucessivo como sustenta o autor, ora apelado, ao revés, sendo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, prescrito está o próprio fundo de direito, a atrair a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ressai-se, assim, que é da publicação do ato de aposentadoria que começa a fluir o prazo prescricional. Isto porque, é justamente daí que surge para o aposentado o direito de impugná-lo em juízo, por constituir ato positivo e único a respeito do direito pleiteado. 5- Precedentes do Col.STJ: (EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14); (EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14); (AGRESP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/3/15). 6- In casu, como judiciosamente asseverou-se na sentença objurgada, "a partir do ato de concessão do benefício pelo INSS (10/08/2004 - fl. 52), inicia-se a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para que o interessado submeta o seu pleito de complementação da aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 ao Poder Judiciário. Com efeito, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (05/10/15 - fls. 66/67), teria decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria do autor em sede administrativa (10/08/2004 - fls. 52), de modo que a pretensão autoral já se encontrava integralmente atingida pela prescrição." 7- Majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às fls.69. 8- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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