TRF2 0124744-44.2013.4.02.5101 01247444420134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
foi proposta em 23/07/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o
nº 70113002546-48. Ordenada a citação em 24/09/2013, a diligência voltou
com a informação de que a executada falecera há mais de um ano. Conforme
consulta ao Sistema de Controle de Óbito do MPAS/INSS, a executada faleceu
em 15/11/2010. Desse modo, em 23/05/2014, os autos foram conclusos e julgado
extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para
alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade
de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação
dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.603,84
(jul/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
foi proposta em 23/07/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o
nº 70113002546-48. Ordenada a citação em 24/09/2013, a diligência voltou
com a informação de que a executada falecera há mais de um ano. Conforme
consulta ao Sistema de Controle de Óbito do MPAS/INSS, a executada faleceu
em 15/11/2010. Desse modo, em 23/05/2014, os autos foram conclusos e julgado
extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para
alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade
de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação
dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.603,84
(jul/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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