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Jurisprudência


TRF2 0124749-47.2015.4.02.5117 01247494720154025117

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclarecido na sentença, não há ilegalidade na conduta das recorridas quanto ao contrato de abertura de conta corrente, tampouco há irregularidade na cobrança da tarifa de manutenção da mesma e do saldo devedor. A questão, portanto, foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002622-63.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000216-21.2012.4.02.5117, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 18.8.2014. 3. Quanto aos honorários, a revisão de tais valores só é admissível em situações excepcionais, caso a quantia fixada seja manifestamente irrisória ou excessiva. Precedente desta Turma nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951050014299, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2014. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, ou for vencedora, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No caso em análise, considerando que se trata de causa de menor complexidade e levando em consideração que não demandou maiores esforços do patrono da apelada, e, ianda, sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 6 meses), o trâmite processual, que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal, e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários para R$ 3.000,00, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente provida para reduzir e fixar os honorários em R$ 3.000,00. ] 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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