TRF2 0124749-47.2015.4.02.5117 01247494720154025117
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclarecido na
sentença, não há ilegalidade na conduta das recorridas quanto ao contrato de
abertura de conta corrente, tampouco há irregularidade na cobrança da tarifa de
manutenção da mesma e do saldo devedor. A questão, portanto, foi corretamente
solucionada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes
precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002622-63.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000216-21.2012.4.02.5117, Rel. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, DJE 18.8.2014. 3. Quanto aos honorários, a revisão de tais valores só é
admissível em situações excepcionais, caso a quantia fixada seja manifestamente
irrisória ou excessiva. Precedente desta Turma nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951050014299, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2014. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª
Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública, ou for vencedora, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em análise, considerando que se trata de causa de menor complexidade
e levando em consideração que não demandou maiores esforços do patrono
da apelada, e, ianda, sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 6 meses),
o trâmite processual, que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal,
e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários para R$ 3.000,00,
atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente
provida para reduzir e fixar os honorários em R$ 3.000,00. ] 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclarecido na
sentença, não há ilegalidade na conduta das recorridas quanto ao contrato de
abertura de conta corrente, tampouco há irregularidade na cobrança da tarifa de
manutenção da mesma e do saldo devedor. A questão, portanto, foi corretamente
solucionada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes
precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002622-63.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000216-21.2012.4.02.5117, Rel. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, DJE 18.8.2014. 3. Quanto aos honorários, a revisão de tais valores só é
admissível em situações excepcionais, caso a quantia fixada seja manifestamente
irrisória ou excessiva. Precedente desta Turma nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951050014299, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2014. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª
Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública, ou for vencedora, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em análise, considerando que se trata de causa de menor complexidade
e levando em consideração que não demandou maiores esforços do patrono
da apelada, e, ianda, sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 6 meses),
o trâmite processual, que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal,
e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários para R$ 3.000,00,
atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente
provida para reduzir e fixar os honorários em R$ 3.000,00. ] 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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