TRF2 0124831-60.2014.4.02.5102 01248316020144025102
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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