TRF2 0124894-63.2015.4.02.5001 01248946320154025001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos
autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada
por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3
(CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia
digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de
ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão
porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De
acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do
Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado,
incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para
o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de
2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e
Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização
do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do
Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde
requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte,
contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação
da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos
autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada
por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3
(CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia
digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de
ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão
porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De
acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do
Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado,
incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para
o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de
2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e
Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização
do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do
Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde
requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte,
contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação
da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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