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Jurisprudência


TRF2 0124894-63.2015.4.02.5001 01248946320154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3 (CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado, incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de 2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte, contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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