TRF2 0125015-53.2013.4.02.5101 01250155320134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 151, III do CTN,
uma vez impugnado o crédito tributário em processo administrativo fiscal,
fica suspensa a sua exigibilidade, não correndo o prazo prescricional até a
decisão final pela autoridade administrativa. É que, antes de haver ocorrido
esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase
entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo,
não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. 5. Na hipótese dos autos,
o crédito tributário foi definitivamente constituído em 05.11.2012, após a
notificação da Executada da decisão final da impugnação administrativa do
débito exequendo, e a execução fiscal foi proposta em 24.07.2013, quando
ainda não decorrido o prazo prescricional. 6. Apelação da União e remessa
necessária às quais se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 151, III do CTN,
uma vez impugnado o crédito tributário em processo administrativo fiscal,
fica suspensa a sua exigibilidade, não correndo o prazo prescricional até a
decisão final pela autoridade administrativa. É que, antes de haver ocorrido
esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase
entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo,
não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. 5. Na hipótese dos autos,
o crédito tributário foi definitivamente constituído em 05.11.2012, após a
notificação da Executada da decisão final da impugnação administrativa do
débito exequendo, e a execução fiscal foi proposta em 24.07.2013, quando
ainda não decorrido o prazo prescricional. 6. Apelação da União e remessa
necessária às quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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