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Jurisprudência


TRF2 0125015-53.2013.4.02.5101 01250155320134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado o crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua exigibilidade, não correndo o prazo prescricional até a decisão final pela autoridade administrativa. É que, antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. 5. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 05.11.2012, após a notificação da Executada da decisão final da impugnação administrativa do débito exequendo, e a execução fiscal foi proposta em 24.07.2013, quando ainda não decorrido o prazo prescricional. 6. Apelação da União e remessa necessária às quais se dá provimento.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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