TRF2 0125032-30.2015.4.02.5001 01250323020154025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL PARA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 219, §
5º do CPC/73, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. A r. sentença
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativa à
ação civil pública nº 95.0001119-1, nos termos do art.21 da Lei nº 4.717/65,
ao fundamento de que "a actio nata para a execução da condenação imposta no
título judicial da Ação Civil Pública nº 95.0001119-1 foi a data do trânsito
em julgado, em 26.03.2001, de modo que a pretensão executiva prescreveu em
26.03.2006. Como a presente liquidação somente foi ajuizada em 2015, reconheço,
de ofício, a prescrição (art. 219, §5º do CPC)" 3. Acerca do tema posto sob
debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/
acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual "o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei nº 8.078/90." 4. E, ainda, "o processo de conhecimento e o processo
de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos
prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de
execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento". (AgRg no
AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 5. Verifica-se
que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil púbica ocorreu
em 26/03/2001, tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado ação rescisória,
tombada sob nº 2001.02.01.031234-1, a qual foi julgada procedente, em juízo
rescisório, excluindo da condenação a aplicação dos índices de junho/87,
março/90, maio/90 e fevereiro/91, transitando em julgado em 11/02/2010. A
ação de liquidação da sentença foi proposta em 24/09/2015. 6. Com efeito,
de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença
coletiva é de cinco anos. Desse modo, 1 considerando o lapso de tempo
transcorrido entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (26/03/2001)
e a propositura da execução (24/09/2015), verifica-se que está prescrita a
pretensão executória. 7. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, melhor
sorte não socorreria a apelante, pois, considerando-se que, uma vez ajuizada
ação rescisória e admitindo-se que houve interrupção do transcurso do prazo
prescricional, voltando a fluir após o trânsito em julgado (11/02/2010),
mesmo assim, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição,
uma vez que decorridos mais de cinco anos. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL PARA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 219, §
5º do CPC/73, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. A r. sentença
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativa à
ação civil pública nº 95.0001119-1, nos termos do art.21 da Lei nº 4.717/65,
ao fundamento de que "a actio nata para a execução da condenação imposta no
título judicial da Ação Civil Pública nº 95.0001119-1 foi a data do trânsito
em julgado, em 26.03.2001, de modo que a pretensão executiva prescreveu em
26.03.2006. Como a presente liquidação somente foi ajuizada em 2015, reconheço,
de ofício, a prescrição (art. 219, §5º do CPC)" 3. Acerca do tema posto sob
debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/
acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual "o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei nº 8.078/90." 4. E, ainda, "o processo de conhecimento e o processo
de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos
prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de
execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento". (AgRg no
AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 5. Verifica-se
que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil púbica ocorreu
em 26/03/2001, tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado ação rescisória,
tombada sob nº 2001.02.01.031234-1, a qual foi julgada procedente, em juízo
rescisório, excluindo da condenação a aplicação dos índices de junho/87,
março/90, maio/90 e fevereiro/91, transitando em julgado em 11/02/2010. A
ação de liquidação da sentença foi proposta em 24/09/2015. 6. Com efeito,
de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença
coletiva é de cinco anos. Desse modo, 1 considerando o lapso de tempo
transcorrido entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (26/03/2001)
e a propositura da execução (24/09/2015), verifica-se que está prescrita a
pretensão executória. 7. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, melhor
sorte não socorreria a apelante, pois, considerando-se que, uma vez ajuizada
ação rescisória e admitindo-se que houve interrupção do transcurso do prazo
prescricional, voltando a fluir após o trânsito em julgado (11/02/2010),
mesmo assim, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição,
uma vez que decorridos mais de cinco anos. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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