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Jurisprudência


TRF2 0125055-30.2016.4.02.5101 01250553020164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo, ou mesmo de que à época da impetração já eram filiados à entidade associativa. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os Oficiais inativos e pensionistas de Oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e de seus pensionistas. - Irretocável a sentença atacada, que extinguiu a ação executiva ante a ilegitimidade ativa de pensionista de Cabo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ). 1 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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