TRF2 0125055-30.2016.4.02.5101 01250553020164025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em
mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos
(membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade
para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº
12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova
de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ
coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele
processo, ou mesmo de que à época da impetração já eram filiados à entidade
associativa. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do
título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
somente os Oficiais inativos e pensionistas de Oficiais inativos do antigo
Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão
proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção
da execução individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e de seus pensionistas. - Irretocável a sentença atacada, que extinguiu a
ação executiva ante a ilegitimidade ativa de pensionista de Cabo da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ). 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em
mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos
(membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade
para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº
12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova
de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ
coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele
processo, ou mesmo de que à época da impetração já eram filiados à entidade
associativa. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do
título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
somente os Oficiais inativos e pensionistas de Oficiais inativos do antigo
Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão
proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção
da execução individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e de seus pensionistas. - Irretocável a sentença atacada, que extinguiu a
ação executiva ante a ilegitimidade ativa de pensionista de Cabo da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ). 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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