TRF2 0125071-37.2014.4.02.5106 01250713720144025106
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado
ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos." 3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado
ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos." 3. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão