TRF2 0125124-06.2014.4.02.5110 01251240620144025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso
contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez, e o INSS, em sua apelação, sustenta que a parte autora não
atendeu o requisito da carência para o benefício de incapacidade. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que os requisitos da qualidade
de segurado e carência para o benefício restaram cumpridos, pois entre a
data da cessação do auxílio-doença, em 13/08/2012 e a data fixada como data
inicial da incapacidade total e definitiva, 11/03/2014, não transcorreram os
vinte e quatro meses a que o autor teria direito, com respaldo no art. 15,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, pois já contava com mais de 120 contribuições,
e o autor já havia atendido a carência de doze meses para o benefício de
incapacidade, tanto que lhe concederam o auxílio-doença. Quanto à incapacidade
laborativa, conforme atestado pelo laudo médico do Perito do Juízo, o autor
se encontrava incapacitado (ao menos parcialmente) desde 2005 (vide fl. 24,
item 01), ficnado demonstrado que era portador de grave doença mental,
e o quadro somente se agravou com o passar do tempo, sendo constatada na
perícia médica, especialidade Psiquiatria, a incapacidade total e definitiva
para o desempenho de qualquer atividade laboral, a partir de 11/03/2014
(fls. 213/236 - quesitos 3, 6, 10 do autor e 7 do INSS - fl. 43 - item
02). 3. Nada a examinar quanto aos pedidos de acréscimo de 25% sobre o
benefício, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, e indenização por danos
morais, pois estes foram julgados improcedentes na sentença e não houve
apelação do autor. 4. Correto o deferimento da tutela antecipada, tendo em
vista que se encontra presente a verossimilhança das alegações, acompanhada da
prova inequívoca dos fatos. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento
ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203,
I, da 1 Constituição Federal. 5. Recurso e remessa oficial não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso
contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez, e o INSS, em sua apelação, sustenta que a parte autora não
atendeu o requisito da carência para o benefício de incapacidade. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que os requisitos da qualidade
de segurado e carência para o benefício restaram cumpridos, pois entre a
data da cessação do auxílio-doença, em 13/08/2012 e a data fixada como data
inicial da incapacidade total e definitiva, 11/03/2014, não transcorreram os
vinte e quatro meses a que o autor teria direito, com respaldo no art. 15,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, pois já contava com mais de 120 contribuições,
e o autor já havia atendido a carência de doze meses para o benefício de
incapacidade, tanto que lhe concederam o auxílio-doença. Quanto à incapacidade
laborativa, conforme atestado pelo laudo médico do Perito do Juízo, o autor
se encontrava incapacitado (ao menos parcialmente) desde 2005 (vide fl. 24,
item 01), ficnado demonstrado que era portador de grave doença mental,
e o quadro somente se agravou com o passar do tempo, sendo constatada na
perícia médica, especialidade Psiquiatria, a incapacidade total e definitiva
para o desempenho de qualquer atividade laboral, a partir de 11/03/2014
(fls. 213/236 - quesitos 3, 6, 10 do autor e 7 do INSS - fl. 43 - item
02). 3. Nada a examinar quanto aos pedidos de acréscimo de 25% sobre o
benefício, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, e indenização por danos
morais, pois estes foram julgados improcedentes na sentença e não houve
apelação do autor. 4. Correto o deferimento da tutela antecipada, tendo em
vista que se encontra presente a verossimilhança das alegações, acompanhada da
prova inequívoca dos fatos. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento
ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203,
I, da 1 Constituição Federal. 5. Recurso e remessa oficial não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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