TRF2 0125233-22.2015.4.02.5001 01252332220154025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, submetido
à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 2. A jurisprudência do
STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 3. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os
princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 4. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao
Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 5. A compensação tributária
deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação
ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado
pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº
104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em
que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Juízo de retratação
exercido. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, submetido
à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 2. A jurisprudência do
STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 3. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os
princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 4. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao
Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 5. A compensação tributária
deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação
ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado
pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº
104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em
que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Juízo de retratação
exercido. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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