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Jurisprudência


TRF2 0125233-22.2015.4.02.5001 01252332220154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 3. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 4. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 5. A compensação tributária deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº 104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Juízo de retratação exercido. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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