TRF2 0125294-77.2015.4.02.5001 01252947720154025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer
que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial
é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o
limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não
havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335
/ PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 /
RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - De acordo com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/27, o autor laborou junto
à empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, no setor "Gecel A" nos cargos de "
treinando", "operador cozimento contínuo", em caráter habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, com submissão ao agente nocivo ruído de 94 dB
de 08/01/1990 a 14/05/2007 e de 89,2 dB de 15/05/2007 a 05/11/2012, acima,
portanto, dos limites legais previstos para a época. - Já para o período de
06/11/2012 a 27/02/2015 (data emissão PPP), consta no referido PPP o nível de
ruído de 73,5 dB, abaixo do limite legal. Não obstante, o autor apresentou PPP
de paradigma às fls.46/49, emitido pela mesma empresa - Suzano Papel e Celulose
S/A, de mar/2015, que atesta a exposição a ruído acima da média (89,2 e 84,1),
para atividades idênticas àquelas realizadas pelo autor no mesmo setor e em
período correlato, a impugnar/questionar o ruído abaixo da média anotado no
PPP do autor de 06/11/2012 a 27/02/2015. - Essa discrepância pode ser melhor
entendida pela análise do PPRA de fls. 30/42, donde se percebe que o local
avaliado é o mesmo da prestação do labor do autor ("setor GECEL" - fl 35),
e, no que tange aos agentes ambientais, em especial o ruído, realmente
aponta intensidade no patamar de 88,0 db(A), atenuado para 73,00 db(A),
pelo uso de EPI eficaz. Aliás, infere-se que o nível de ruído constante no
PPP do autor decorre da atenuação quanto ao uso EPI. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à 1
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria." - Assim, correto o reconhecimento
como tempo de serviço especial do período de 08/01/1990 a 27/02/2015,
totalizando o autor 25 anos 1 mês e 20 dias, de onde se infere que preencheu
os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (22/06/2015- fl. 23) na forma do artigo 57
da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço exercido
exclusivamente em atividade sob condições especiais, razão pela qual correta
a sentença que concedeu o benefício. - A fixação dos honorários advocatícios,
em se tratando de sentença ilíquida, foi relegada à liquidação do julgado,
o que atende ao comando do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015. Inclusive, a sua
fixação deve considerar o trabalho adicional do patrono na fase recursal,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer
que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial
é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o
limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não
havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335
/ PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 /
RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - De acordo com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/27, o autor laborou junto
à empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, no setor "Gecel A" nos cargos de "
treinando", "operador cozimento contínuo", em caráter habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, com submissão ao agente nocivo ruído de 94 dB
de 08/01/1990 a 14/05/2007 e de 89,2 dB de 15/05/2007 a 05/11/2012, acima,
portanto, dos limites legais previstos para a época. - Já para o período de
06/11/2012 a 27/02/2015 (data emissão PPP), consta no referido PPP o nível de
ruído de 73,5 dB, abaixo do limite legal. Não obstante, o autor apresentou PPP
de paradigma às fls.46/49, emitido pela mesma empresa - Suzano Papel e Celulose
S/A, de mar/2015, que atesta a exposição a ruído acima da média (89,2 e 84,1),
para atividades idênticas àquelas realizadas pelo autor no mesmo setor e em
período correlato, a impugnar/questionar o ruído abaixo da média anotado no
PPP do autor de 06/11/2012 a 27/02/2015. - Essa discrepância pode ser melhor
entendida pela análise do PPRA de fls. 30/42, donde se percebe que o local
avaliado é o mesmo da prestação do labor do autor ("setor GECEL" - fl 35),
e, no que tange aos agentes ambientais, em especial o ruído, realmente
aponta intensidade no patamar de 88,0 db(A), atenuado para 73,00 db(A),
pelo uso de EPI eficaz. Aliás, infere-se que o nível de ruído constante no
PPP do autor decorre da atenuação quanto ao uso EPI. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à 1
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria." - Assim, correto o reconhecimento
como tempo de serviço especial do período de 08/01/1990 a 27/02/2015,
totalizando o autor 25 anos 1 mês e 20 dias, de onde se infere que preencheu
os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (22/06/2015- fl. 23) na forma do artigo 57
da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço exercido
exclusivamente em atividade sob condições especiais, razão pela qual correta
a sentença que concedeu o benefício. - A fixação dos honorários advocatícios,
em se tratando de sentença ilíquida, foi relegada à liquidação do julgado,
o que atende ao comando do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015. Inclusive, a sua
fixação deve considerar o trabalho adicional do patrono na fase recursal,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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