TRF2 0125328-52.2015.4.02.5001 01253285220154025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. 2. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior ao contido no art. 475, §2º do CPC/73. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 5. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 7. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da
legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da
irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias
(art. 150, III, "a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 8. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2011 a
2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 9. Nulidade da
CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2013 e 2014. Inobservância
dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 10. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (art. 5º,
XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284 e 475, I do CPC/73)
não restaram ofendidos pela sentença. 11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. 2. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior ao contido no art. 475, §2º do CPC/73. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 5. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 7. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da
legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da
irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias
(art. 150, III, "a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 8. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2011 a
2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 9. Nulidade da
CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2013 e 2014. Inobservância
dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 10. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (art. 5º,
XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284 e 475, I do CPC/73)
não restaram ofendidos pela sentença. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO