TRF2 0125330-13.2015.4.02.5101 01253301320154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- Não prospera a
alegação de omissão apresentada nos embargos do INSS, porquanto com relação
à prescrição , ficou consignado no v. acórdão:"A propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada,Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014)" III- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- Não prospera a
alegação de omissão apresentada nos embargos do INSS, porquanto com relação
à prescrição , ficou consignado no v. acórdão:"A propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada,Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014)" III- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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