TRF2 0125354-41.2015.4.02.5101 01253544120154025101
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973 - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXECUÇÃO AMAPARADA
EM DECISÃO REFORMADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - EXTINÇÃO. I -
O regime de fixação, majoração e atribuição de honorários de advogado em
sede recursal inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16.03.2015) não se aplica quando a sentença fora proferida sob a vigência
do Código anterior (Lei n.º 5.869, de 11.01.21973). II - Não se há condenar
o exequente a honorários, ainda que a execução seja extinta por inexistência
de título, se os atos executórios por ele promovidos tinham esteio em decisão
judicial supervenientemente reformado, não se podendo invocar, neste caso,
o princípio da causalidade. III - Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973 - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXECUÇÃO AMAPARADA
EM DECISÃO REFORMADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - EXTINÇÃO. I -
O regime de fixação, majoração e atribuição de honorários de advogado em
sede recursal inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16.03.2015) não se aplica quando a sentença fora proferida sob a vigência
do Código anterior (Lei n.º 5.869, de 11.01.21973). II - Não se há condenar
o exequente a honorários, ainda que a execução seja extinta por inexistência
de título, se os atos executórios por ele promovidos tinham esteio em decisão
judicial supervenientemente reformado, não se podendo invocar, neste caso,
o princípio da causalidade. III - Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER