- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0125354-41.2015.4.02.5101 01253544120154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXECUÇÃO AMAPARADA EM DECISÃO REFORMADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - EXTINÇÃO. I - O regime de fixação, majoração e atribuição de honorários de advogado em sede recursal inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16.03.2015) não se aplica quando a sentença fora proferida sob a vigência do Código anterior (Lei n.º 5.869, de 11.01.21973). II - Não se há condenar o exequente a honorários, ainda que a execução seja extinta por inexistência de título, se os atos executórios por ele promovidos tinham esteio em decisão judicial supervenientemente reformado, não se podendo invocar, neste caso, o princípio da causalidade. III - Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER