TRF2 0125428-95.2015.4.02.5101 01254289520154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando- o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios
já concedidos. 3. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 4. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 5. A correção monetária e os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 6. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando- o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios
já concedidos. 3. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 4. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 5. A correção monetária e os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 6. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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