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Jurisprudência


TRF2 0125500-82.2015.4.02.5101 01255008220154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UFRJ. ESCOLA DE ENSINO INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ADMISSÃO AUTOMÁTICA. RESERVA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a menores, entre 7 e 8 anos, alunos da Escola de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio de Janeiro - EEI/UFRJ, o ingresso automático no primeiro ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ (CAp/UFRJ), em 2016, sem participação no sorteio público amplo previsto no Edital nº 238/2015, condenando-os em honorários de R$ 5 mil. 2. Afasta-se a nulidade pela ausência de intervenção obrigatória do MPF na primeira instância, arts. 82, I do CPC/1973 e 178, II do CPC/2015, à falta de prejuízo aos autores, que mercê de decisões antecipatórias favoráveis permaneceram estudando no Colégio de Aplicação até o fim do ano letivo de 2016. Precedente do STJ. 3. No Estado Democrático de Direito, que consagra valores republicanos de organização política e social, o livre acesso à escola pública qualificada pela excelência do ensino, deve obedecer a rígidos critérios de admissão, sob o princípio da igualdade seletiva dos alunos concorrentes, não podendo o Judiciário intervir para excepcionar situações injustificáveis, fruto de decisões administrativas equivocadas, ainda que possa afetar interesses de crianças em curso de ano letivo. 4. A Escola de Educação Infantil e o Colégio de Aplicação, vinculados ao Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ, respondem por etapas complementares da educação básica - a primeira pelo ensino infantil e a outra pelos ensinos fundamental e médio - mas são independentes, possuem autonomia pedagógico-administrativa, e não há norma alguma impondo a continuidade automática dos alunos em seus estabelecimentos, sem anterior sorteio amplo. 5. A Resolução nº 9/2013 do Conselho Universitário da UFRJ, incluiu a Escola de Ensino Infantil no art. 51, parágrafo único do Estatuto da universidade como órgão suplementar do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ distinto do Colégio de Aplicação, e não há ilegalidade na exigência de ingresso de alunos no CAp/UFRJ mediante sorteio amplo, sem reservas de vagas, pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia e observa o art. 7º, II da Portaria MEC nº 959/2013, que prevê: "oferta de 100% (cem por cento) das vagas dos Colégios de Aplicação de forma aberta". 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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