TRF2 0125500-82.2015.4.02.5101 01255008220154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UFRJ. ESCOLA DE ENSINO
INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ADMISSÃO AUTOMÁTICA. RESERVA DE
VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a menores, entre 7 e 8 anos, alunos
da Escola de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
EEI/UFRJ, o ingresso automático no primeiro ano do ensino fundamental do
Colégio de Aplicação da UFRJ (CAp/UFRJ), em 2016, sem participação no sorteio
público amplo previsto no Edital nº 238/2015, condenando-os em honorários de
R$ 5 mil. 2. Afasta-se a nulidade pela ausência de intervenção obrigatória do
MPF na primeira instância, arts. 82, I do CPC/1973 e 178, II do CPC/2015,
à falta de prejuízo aos autores, que mercê de decisões antecipatórias
favoráveis permaneceram estudando no Colégio de Aplicação até o fim do ano
letivo de 2016. Precedente do STJ. 3. No Estado Democrático de Direito,
que consagra valores republicanos de organização política e social, o livre
acesso à escola pública qualificada pela excelência do ensino, deve obedecer a
rígidos critérios de admissão, sob o princípio da igualdade seletiva dos alunos
concorrentes, não podendo o Judiciário intervir para excepcionar situações
injustificáveis, fruto de decisões administrativas equivocadas, ainda que
possa afetar interesses de crianças em curso de ano letivo. 4. A Escola de
Educação Infantil e o Colégio de Aplicação, vinculados ao Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, respondem por etapas complementares da educação
básica - a primeira pelo ensino infantil e a outra pelos ensinos fundamental
e médio - mas são independentes, possuem autonomia pedagógico-administrativa,
e não há norma alguma impondo a continuidade automática dos alunos em seus
estabelecimentos, sem anterior sorteio amplo. 5. A Resolução nº 9/2013 do
Conselho Universitário da UFRJ, incluiu a Escola de Ensino Infantil no art. 51,
parágrafo único do Estatuto da universidade como órgão suplementar do Centro
de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ distinto do Colégio de Aplicação,
e não há ilegalidade na exigência de ingresso de alunos no CAp/UFRJ mediante
sorteio amplo, sem reservas de vagas, pois atende sobremaneira ao princípio
da isonomia e observa o art. 7º, II da Portaria MEC nº 959/2013, que prevê:
"oferta de 100% (cem por cento) das vagas dos Colégios de Aplicação de forma
aberta". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UFRJ. ESCOLA DE ENSINO
INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ADMISSÃO AUTOMÁTICA. RESERVA DE
VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a menores, entre 7 e 8 anos, alunos
da Escola de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
EEI/UFRJ, o ingresso automático no primeiro ano do ensino fundamental do
Colégio de Aplicação da UFRJ (CAp/UFRJ), em 2016, sem participação no sorteio
público amplo previsto no Edital nº 238/2015, condenando-os em honorários de
R$ 5 mil. 2. Afasta-se a nulidade pela ausência de intervenção obrigatória do
MPF na primeira instância, arts. 82, I do CPC/1973 e 178, II do CPC/2015,
à falta de prejuízo aos autores, que mercê de decisões antecipatórias
favoráveis permaneceram estudando no Colégio de Aplicação até o fim do ano
letivo de 2016. Precedente do STJ. 3. No Estado Democrático de Direito,
que consagra valores republicanos de organização política e social, o livre
acesso à escola pública qualificada pela excelência do ensino, deve obedecer a
rígidos critérios de admissão, sob o princípio da igualdade seletiva dos alunos
concorrentes, não podendo o Judiciário intervir para excepcionar situações
injustificáveis, fruto de decisões administrativas equivocadas, ainda que
possa afetar interesses de crianças em curso de ano letivo. 4. A Escola de
Educação Infantil e o Colégio de Aplicação, vinculados ao Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, respondem por etapas complementares da educação
básica - a primeira pelo ensino infantil e a outra pelos ensinos fundamental
e médio - mas são independentes, possuem autonomia pedagógico-administrativa,
e não há norma alguma impondo a continuidade automática dos alunos em seus
estabelecimentos, sem anterior sorteio amplo. 5. A Resolução nº 9/2013 do
Conselho Universitário da UFRJ, incluiu a Escola de Ensino Infantil no art. 51,
parágrafo único do Estatuto da universidade como órgão suplementar do Centro
de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ distinto do Colégio de Aplicação,
e não há ilegalidade na exigência de ingresso de alunos no CAp/UFRJ mediante
sorteio amplo, sem reservas de vagas, pois atende sobremaneira ao princípio
da isonomia e observa o art. 7º, II da Portaria MEC nº 959/2013, que prevê:
"oferta de 100% (cem por cento) das vagas dos Colégios de Aplicação de forma
aberta". 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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