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Jurisprudência


TRF2 0125507-83.2015.4.02.5001 01255078320154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR EM ÍNDICES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS EM NORMAS. O DECRETO Nº 2.172/97 NÃO ESTABELECE DIFERENÇA ENTRE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS OU ARTIFICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido de condenar a Autarquia a enquadrar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial (NB 162.219.901-1), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DIB fls. 16/10/2012 - fl. 13), com o pagamento das parcelas em atraso com juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. III - Objetivando a comprovação do período de labor, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 14/08/2012, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que demonstra que durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o Autor, na empresa "VALE S/A", exerceu o cargo de "OFICIAL DE OPERAÇÃO FERROVIÁRIA. IV - Embora o Segurado tenha sido exposto ao agente Ruído de 86,0 dB(A), diferente dos intervalos anteriores reconhecidos como especiais administrativamente, durante o interregno analisado, o índice de sujeição do Autor ao citado agente nocivo não superou o limite de tolerância estabelecido em normas, tendo em vista a alteração promovida pela edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, que estabeleceu como novo referencial o nível de 90 dB(A), com uma subsequente modificação do nível de decibéis ocorrendo somente com edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou novamente o limite de tolerância para 85 dB(A). 1 V - Entretanto, consta no citado documento que durante o intervalo em questão, o Autor, exercendo suas funções, esteve exposto também ao agente Calor de IBUTGm: 31,9ºC, Mm: 250 Kcal/h., dispondo na informação prestada pelos peritos, à fl 17: "A intensidade do agente físico calor a que o empregado estava exposto nos locais monitorados até 31/12/1999 era IBUTG 31,9ºC e Mm: 250 Kcal/h. por exposição ao calor cujo limite de tolerância é de IBUTG 28,5 °C. Entre 01/01/2000 a 31/12/2006 a intensidade era de IBUTG 29,1°C e Mm: 250 Kcal/h por exposição ao calor cujo limite de tolerância é de IBUTG 28,5ºC e, após esta data a intensidade de IBUTG 28,5 e M 218,5 Kcal/h por exposição ao calor cujo limite de tolerância é de IBUTG 28,5 °C, conforme estudos de ocupacionais realizados". VI - Para o período posterior à vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem os mesmos, nos respectivos anexos IV, acerca do código 2.0.4 (Calor), o qual classifica, objetivamente, como especial a atividade exercida sob temperaturas acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que introduziu a avaliação da nocividade do agente Calor em conjunto com a análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos, estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas, 26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves, sem qualquer diferenciação entre calor proveniente de fontes artificiais e naturais, possibilitando, com isto, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. VII - Logo, pela exposição ao agente Calor em índices superiores aos limites de tolerância estipulados pelas normas então vigentes, deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme requerido. VIII - Assim, somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto (de 06/03/1997 a 18/11/2003), com aqueles assim considerados administrativamente, de 23/07/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/10/2012, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos a contar da DER (16/10/2012), e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada. IX - Todavia, concernente à aplicação de juros e correção monetária a incidirem nas parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial o ditame. X - Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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