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Jurisprudência


TRF2 0125625-50.2015.4.02.5101 01256255020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO, instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos por meio de concurso público. 2. A sentença negou os pedidos pois os períodos anteriormente laborados ao ingresso na carreira na qual pretendem ver promovidos e progredidos os substituídos, não se prestam a computar os marcos temporais exigidos nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06 para os fins almejados, porquanto expressamente vedados no texto do artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014, aliado ao argumento de que a posse é o pressuposto do exercício regular das atribuições e deveres do cargo, bem como dos direitos a eles inerentes 3. A simples exigência de experiência profissional para o ingresso no cargo por ocasião do concurso não se confunde com o direito a utilizar-se do exercício de tais atividades, mesmo que efetuadas dentro da própria instituição, para galgar progressões ou promoções dentro de uma determinada carreira, violando a regra básica, segundo a qual o ingresso na carreira se dá pela classe inicial. Inteligência dos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06. 4. Se não fosse assim, estaríamos a um passo para o consentimento de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a ascensão funcional. Precedente do STF. 5. O INMETRO, por meio do memorando nº 219-DPLAN/COGEP, de 03 de dezembro de 2015, informa a existência de uma Nota técnica n°12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que, em síntese, privilegia a ideia de que são as atividades inerentes ao cargo que ocupa, aquelas a serem tomadas como base para aferição do desempenho profissional, nos níveis de referências do cargo, na carreira, dentro das classes e padrões estabelecidos, conforme o plano de cargos ou carreira. E pontua que: "(...) 12. Destarte, é plenamente possível sob o ponto de vista legal, e necessário, sob a ótica gerencial, que em algumas situações somente se considere como efetivo exercício o tempo em que o servidor, de fato, tenha laborado para o desempenho das atribuições do cargo que detém." 6. Não está o artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014 a exorbitar, sequer a ultrapassar quaisquer dispositivos da Lei nº 11.355/06, ao revés, sua existência vem eliminar quaisquer tipos de dúvidas quanto à possibilidade de romper com as regras vigentes de provimento em carreiras, 1 previstos na Lei nº 8.112/90 e mesmo no texto constitucional. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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