TRF2 0125625-50.2015.4.02.5101 01256255020154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de concurso público. 2. A sentença negou os pedidos pois os
períodos anteriormente laborados ao ingresso na carreira na qual pretendem
ver promovidos e progredidos os substituídos, não se prestam a computar os
marcos temporais exigidos nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06 para os
fins almejados, porquanto expressamente vedados no texto do artigo 12 do
Decreto nº 8.285/2014, aliado ao argumento de que a posse é o pressuposto do
exercício regular das atribuições e deveres do cargo, bem como dos direitos
a eles inerentes 3. A simples exigência de experiência profissional para
o ingresso no cargo por ocasião do concurso não se confunde com o direito
a utilizar-se do exercício de tais atividades, mesmo que efetuadas dentro
da própria instituição, para galgar progressões ou promoções dentro de uma
determinada carreira, violando a regra básica, segundo a qual o ingresso
na carreira se dá pela classe inicial. Inteligência dos artigos 56 e 57
da Lei nº 11.355/06. 4. Se não fosse assim, estaríamos a um passo para
o consentimento de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a
ascensão funcional. Precedente do STF. 5. O INMETRO, por meio do memorando nº
219-DPLAN/COGEP, de 03 de dezembro de 2015, informa a existência de uma Nota
técnica n°12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que, em síntese, privilegia a ideia de
que são as atividades inerentes ao cargo que ocupa, aquelas a serem tomadas
como base para aferição do desempenho profissional, nos níveis de referências
do cargo, na carreira, dentro das classes e padrões estabelecidos, conforme o
plano de cargos ou carreira. E pontua que: "(...) 12. Destarte, é plenamente
possível sob o ponto de vista legal, e necessário, sob a ótica gerencial, que
em algumas situações somente se considere como efetivo exercício o tempo em
que o servidor, de fato, tenha laborado para o desempenho das atribuições do
cargo que detém." 6. Não está o artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014 a exorbitar,
sequer a ultrapassar quaisquer dispositivos da Lei nº 11.355/06, ao revés,
sua existência vem eliminar quaisquer tipos de dúvidas quanto à possibilidade
de romper com as regras vigentes de provimento em carreiras, 1 previstos na
Lei nº 8.112/90 e mesmo no texto constitucional. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de concurso público. 2. A sentença negou os pedidos pois os
períodos anteriormente laborados ao ingresso na carreira na qual pretendem
ver promovidos e progredidos os substituídos, não se prestam a computar os
marcos temporais exigidos nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06 para os
fins almejados, porquanto expressamente vedados no texto do artigo 12 do
Decreto nº 8.285/2014, aliado ao argumento de que a posse é o pressuposto do
exercício regular das atribuições e deveres do cargo, bem como dos direitos
a eles inerentes 3. A simples exigência de experiência profissional para
o ingresso no cargo por ocasião do concurso não se confunde com o direito
a utilizar-se do exercício de tais atividades, mesmo que efetuadas dentro
da própria instituição, para galgar progressões ou promoções dentro de uma
determinada carreira, violando a regra básica, segundo a qual o ingresso
na carreira se dá pela classe inicial. Inteligência dos artigos 56 e 57
da Lei nº 11.355/06. 4. Se não fosse assim, estaríamos a um passo para
o consentimento de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a
ascensão funcional. Precedente do STF. 5. O INMETRO, por meio do memorando nº
219-DPLAN/COGEP, de 03 de dezembro de 2015, informa a existência de uma Nota
técnica n°12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que, em síntese, privilegia a ideia de
que são as atividades inerentes ao cargo que ocupa, aquelas a serem tomadas
como base para aferição do desempenho profissional, nos níveis de referências
do cargo, na carreira, dentro das classes e padrões estabelecidos, conforme o
plano de cargos ou carreira. E pontua que: "(...) 12. Destarte, é plenamente
possível sob o ponto de vista legal, e necessário, sob a ótica gerencial, que
em algumas situações somente se considere como efetivo exercício o tempo em
que o servidor, de fato, tenha laborado para o desempenho das atribuições do
cargo que detém." 6. Não está o artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014 a exorbitar,
sequer a ultrapassar quaisquer dispositivos da Lei nº 11.355/06, ao revés,
sua existência vem eliminar quaisquer tipos de dúvidas quanto à possibilidade
de romper com as regras vigentes de provimento em carreiras, 1 previstos na
Lei nº 8.112/90 e mesmo no texto constitucional. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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