TRF2 0125636-67.2015.4.02.5105 01256366720154025105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pela embargada, reformando a sentença
de primeiro grau. Cinge-se a controvérsia em definir se o beneficiário de
aposentadoria previdenciária deve devolver valores recebidos a maior, por
força de execução provisória de sentença, prolatada no âmbito de Juizado
Especial Federal e, posteriormente, reformada parcialmente por acórdão de
Turma Recursal. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, pois, como explicitado no voto, a concessão do
benefício foi concedida primeiramente a título de antecipação de tutela
(medida de caráter precário), posteriormente confirmada na sentença, sendo
executada provisoriamente. Assim, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
esta turma entendeu que é obrigatória a devolução de valores concedidos em
razão de decisão revogada, ou seja, que não tenha transitado em julgado,
tendo em vista sua precariedade. 3. Não houve nenhuma uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, uma vez
que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Fica claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende o recorrente, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Nos termos do artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pela embargada, reformando a sentença
de primeiro grau. Cinge-se a controvérsia em definir se o beneficiário de
aposentadoria previdenciária deve devolver valores recebidos a maior, por
força de execução provisória de sentença, prolatada no âmbito de Juizado
Especial Federal e, posteriormente, reformada parcialmente por acórdão de
Turma Recursal. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, pois, como explicitado no voto, a concessão do
benefício foi concedida primeiramente a título de antecipação de tutela
(medida de caráter precário), posteriormente confirmada na sentença, sendo
executada provisoriamente. Assim, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
esta turma entendeu que é obrigatória a devolução de valores concedidos em
razão de decisão revogada, ou seja, que não tenha transitado em julgado,
tendo em vista sua precariedade. 3. Não houve nenhuma uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, uma vez
que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Fica claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende o recorrente, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Nos termos do artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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