TRF2 0125652-33.2015.4.02.5101 01256523320154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou extinto o feito, sem solução de mérito, na
forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ante a
ausência de interesse processual quanto à pretensão de correção dos saldos
da conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a aplicação
da taxa progressiva de juros, uma vez que os documentos juntados aos autos
demonstram que a conta fundiária do demandante já foi beneficiada com o
percentual de 6%. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Hipótese em que o titular
da conta optou pelo FGTS em 4.1.71, época em que estava plenamente em vigor
o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de opção retroativa,
mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha
o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação
da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de
provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC,
art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014. Além disso, a CEF trouxe aos autos extratos que
comprovam a aplicação dos juros no percentual de 6%. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou extinto o feito, sem solução de mérito, na
forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ante a
ausência de interesse processual quanto à pretensão de correção dos saldos
da conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a aplicação
da taxa progressiva de juros, uma vez que os documentos juntados aos autos
demonstram que a conta fundiária do demandante já foi beneficiada com o
percentual de 6%. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Hipótese em que o titular
da conta optou pelo FGTS em 4.1.71, época em que estava plenamente em vigor
o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de opção retroativa,
mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha
o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação
da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de
provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC,
art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014. Além disso, a CEF trouxe aos autos extratos que
comprovam a aplicação dos juros no percentual de 6%. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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