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Jurisprudência


TRF2 0125720-89.2015.4.02.5001 01257208920154025001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à litigância de má-fé, pois a anuidade de 2010 já havia sido objeto de outra demanda. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução da anuidade de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho 1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2015. Precedentes. 11. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 12. O mero aforamento de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o Código de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção do processo replicado, seja por litispendência, seja por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal somente ocorreria em caso de um novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos fundamentos, cf. art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do pedido (o que não ocorreu). 13. Apelação parcialmente provida, apenas para deixar de condenar o Conselho de Administração à litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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