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Jurisprudência


TRF2 0125750-52.2014.4.02.5101 01257505220144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 15 DA LEI 4.769/65. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução fiscal, não há que se examinar a legalidade da autuação ou da imposição da multa administrativa, tendo em vista que o mérito desta demanda restringe-se à cobrança de crédito não tributário. 2. Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legalidade, liquidez e certeza, sendo certo que eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação da multa administrativa é matéria afeta à defesa, a qual não pode ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, em sede de execução fiscal, para extinguir o feito. 3. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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