TRF2 0125750-52.2014.4.02.5101 01257505220144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 15 DA LEI 4.769/65. EXTINÇÃO DO
FEITO. MATÉRIA AFETA À DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução
fiscal, não há que se examinar a legalidade da autuação ou da imposição da
multa administrativa, tendo em vista que o mérito desta demanda restringe-se
à cobrança de crédito não tributário. 2. Não há que se falar em nulidade da
certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legalidade, liquidez e
certeza, sendo certo que eventual inobservância dos parâmetros legais para
a fixação da multa administrativa é matéria afeta à defesa, a qual não pode
ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, em sede de execução fiscal, para
extinguir o feito. 3. Apelação provida. Sentença reformada para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 15 DA LEI 4.769/65. EXTINÇÃO DO
FEITO. MATÉRIA AFETA À DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução
fiscal, não há que se examinar a legalidade da autuação ou da imposição da
multa administrativa, tendo em vista que o mérito desta demanda restringe-se
à cobrança de crédito não tributário. 2. Não há que se falar em nulidade da
certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legalidade, liquidez e
certeza, sendo certo que eventual inobservância dos parâmetros legais para
a fixação da multa administrativa é matéria afeta à defesa, a qual não pode
ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, em sede de execução fiscal, para
extinguir o feito. 3. Apelação provida. Sentença reformada para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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