TRF2 0125822-39.2014.4.02.5101 01258223920144025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM
RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO VI, DO CTN. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. P OSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança
nº 06199-09.2010.4.01.3400, objetivando a atribuição de efeito suspensivo
à impugnação apresentada em face do ato administrativo que fixou seu FAP
(Fator Acidentário de Prevenção), e que no curso do referido processo, foram
realizados depósitos judiciais correspondentes à Contribuição ao RAT então
majorada pelo FAP. Findo o mandado de segurança, sem êxito do impetrante,
o Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a conversão dos
depósitos judiciais em renda da UNIÃO FEDERAL, tendo a Caixa Econômica Federal
promovido a conversão em 25.03.2013. Ocorre que decorridos mais de 1 (um)
ano da conversão dos depósitos em renda, o impetrado não promoveu a baixa
dos créditos no Relatório de Regularidade Previdenciária, o que impediu a i
mpetrante de renovar a CPEN vencida em 11/05/2014. 3. Conforme informações
prestadas nos autos pela autoridade coatora, os débitos descritos na exordial
foram totalmente garantidos pelos depósitos judiciais já transferidos para
a União e não constituem impedimento à emissão da certidão de r egularidade
fiscal em favor da impetrante 4. Com efeito, a conversão de depósito em renda
é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso VI, do
CTN, e, por conseguinte, autoriza a e xpedição de Certidão Negativa de Débito
prevista no art. 205 do CTN. 5. Malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no
sentido da ausência de interesse de agir do impetrante, visto que a certidão
pretendia poderia ter sido regularmente obtida na órbita administrativa,
sem necessidade de impetração do presente mandamus, verifica-se que o
pedido formulado pelo impetrante não se limita à determinação de expedição
da referida certidão de regularidade fiscal. Assim, ainda que a impetrante
tivesse obtido administrativamente a certidão 1 previdenciária positiva
com efeito de negativa junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
do seu domicílio tributário, remanesceria o seu interesse- necessidade no
ajuizamento do mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito
líquido e certo de exclusão dos apontamentos junto ao sistema da Receita
Federal do Brasil (RFB), situação esta que somente foi r evertida por decisão
judicial. 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM
RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO VI, DO CTN. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. P OSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança
nº 06199-09.2010.4.01.3400, objetivando a atribuição de efeito suspensivo
à impugnação apresentada em face do ato administrativo que fixou seu FAP
(Fator Acidentário de Prevenção), e que no curso do referido processo, foram
realizados depósitos judiciais correspondentes à Contribuição ao RAT então
majorada pelo FAP. Findo o mandado de segurança, sem êxito do impetrante,
o Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a conversão dos
depósitos judiciais em renda da UNIÃO FEDERAL, tendo a Caixa Econômica Federal
promovido a conversão em 25.03.2013. Ocorre que decorridos mais de 1 (um)
ano da conversão dos depósitos em renda, o impetrado não promoveu a baixa
dos créditos no Relatório de Regularidade Previdenciária, o que impediu a i
mpetrante de renovar a CPEN vencida em 11/05/2014. 3. Conforme informações
prestadas nos autos pela autoridade coatora, os débitos descritos na exordial
foram totalmente garantidos pelos depósitos judiciais já transferidos para
a União e não constituem impedimento à emissão da certidão de r egularidade
fiscal em favor da impetrante 4. Com efeito, a conversão de depósito em renda
é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso VI, do
CTN, e, por conseguinte, autoriza a e xpedição de Certidão Negativa de Débito
prevista no art. 205 do CTN. 5. Malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no
sentido da ausência de interesse de agir do impetrante, visto que a certidão
pretendia poderia ter sido regularmente obtida na órbita administrativa,
sem necessidade de impetração do presente mandamus, verifica-se que o
pedido formulado pelo impetrante não se limita à determinação de expedição
da referida certidão de regularidade fiscal. Assim, ainda que a impetrante
tivesse obtido administrativamente a certidão 1 previdenciária positiva
com efeito de negativa junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
do seu domicílio tributário, remanesceria o seu interesse- necessidade no
ajuizamento do mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito
líquido e certo de exclusão dos apontamentos junto ao sistema da Receita
Federal do Brasil (RFB), situação esta que somente foi r evertida por decisão
judicial. 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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