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Jurisprudência


TRF2 0125822-39.2014.4.02.5101 01258223920144025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO VI, DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. P OSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança nº 06199-09.2010.4.01.3400, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada em face do ato administrativo que fixou seu FAP (Fator Acidentário de Prevenção), e que no curso do referido processo, foram realizados depósitos judiciais correspondentes à Contribuição ao RAT então majorada pelo FAP. Findo o mandado de segurança, sem êxito do impetrante, o Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a conversão dos depósitos judiciais em renda da UNIÃO FEDERAL, tendo a Caixa Econômica Federal promovido a conversão em 25.03.2013. Ocorre que decorridos mais de 1 (um) ano da conversão dos depósitos em renda, o impetrado não promoveu a baixa dos créditos no Relatório de Regularidade Previdenciária, o que impediu a i mpetrante de renovar a CPEN vencida em 11/05/2014. 3. Conforme informações prestadas nos autos pela autoridade coatora, os débitos descritos na exordial foram totalmente garantidos pelos depósitos judiciais já transferidos para a União e não constituem impedimento à emissão da certidão de r egularidade fiscal em favor da impetrante 4. Com efeito, a conversão de depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, autoriza a e xpedição de Certidão Negativa de Débito prevista no art. 205 do CTN. 5. Malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no sentido da ausência de interesse de agir do impetrante, visto que a certidão pretendia poderia ter sido regularmente obtida na órbita administrativa, sem necessidade de impetração do presente mandamus, verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante não se limita à determinação de expedição da referida certidão de regularidade fiscal. Assim, ainda que a impetrante tivesse obtido administrativamente a certidão 1 previdenciária positiva com efeito de negativa junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) do seu domicílio tributário, remanesceria o seu interesse- necessidade no ajuizamento do mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito líquido e certo de exclusão dos apontamentos junto ao sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), situação esta que somente foi r evertida por decisão judicial. 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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