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Jurisprudência


TRF2 0125833-34.2015.4.02.5101 01258333420154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013), tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 661.256), e ainda não existir decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há, e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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