TRF2 0125833-34.2015.4.02.5101 01258333420154025101
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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