TRF2 0125888-82.2015.4.02.5101 01258888220154025101
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a MM. Juíza indeferiu a inicial por inépcia e
julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que o autor deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para
inclusão da autarquia estadual executora do convênio (IPEM/RJ) com o INMETRO
e que lavrara o auto de infração, tendo em vista tratar-se de litisconsorte
passivo necessário. O autor, ora apelante, por sua vez, limitou-se a repetir
os mesmos argumentos apresentados na inicial, insurgindo-se quanto à aplicação
da multa administrativa. 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a MM. Juíza indeferiu a inicial por inépcia e
julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que o autor deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para
inclusão da autarquia estadual executora do convênio (IPEM/RJ) com o INMETRO
e que lavrara o auto de infração, tendo em vista tratar-se de litisconsorte
passivo necessário. O autor, ora apelante, por sua vez, limitou-se a repetir
os mesmos argumentos apresentados na inicial, insurgindo-se quanto à aplicação
da multa administrativa. 3. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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