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Jurisprudência


TRF2 0125888-82.2015.4.02.5101 01258888220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. No caso, a MM. Juíza indeferiu a inicial por inépcia e julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que o autor deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para inclusão da autarquia estadual executora do convênio (IPEM/RJ) com o INMETRO e que lavrara o auto de infração, tendo em vista tratar-se de litisconsorte passivo necessário. O autor, ora apelante, por sua vez, limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados na inicial, insurgindo-se quanto à aplicação da multa administrativa. 3. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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