TRF2 0125965-91.2015.4.02.5101 01259659120154025101
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no
que diz respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não
ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é
seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os
atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de
ter sido encontrado apenas uma máquina de lavar roupas de uso doméstico sem
a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não descaracteriza a
infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo. - A quantificação da multa encontra-se dentro dos limites
fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no
que diz respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não
ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é
seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os
atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de
ter sido encontrado apenas uma máquina de lavar roupas de uso doméstico sem
a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não descaracteriza a
infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo. - A quantificação da multa encontra-se dentro dos limites
fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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