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Jurisprudência


TRF2 0126008-96.2013.4.02.5101 01260089620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. ALUNO¿APRENDIZ. SUMULA 96 DO TCU. ACÓRDÃO Nº 4089/2008 DO TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA DE CRITÉRIOS NOVOS. PRECEDENTES: STF, SUMULA 32 TRF2, ENUNCIADO 18 TNU, SUMULA 24 AGU. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que o período laborado na condição de aluno-aprendiz no CEFET/RJ, no total de 02 anos, 11 meses e 15 dias, seja considerado como tempo de serviço, pronunciar a nulidade do ato que cancelou a aposentadoria do Autor, condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos proventos que deixaram de ser pagos no período, bem como abono de permanência e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. O Autor, servidor público federal vinculado à Marinha do Brasil, teve concedida aposentadoria proporcional em 10/01/1997, mediante inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz (2 anos, 11 meses e 5 dias), conforme orientação da Sumula nº 96, do TCU. Em 13/01/2009, a aposentadoria do Autor foi cancelada, em razão da orientação do TCU constante no Acórdão nº 4089/2008. Em consequência, o Autor precisou retornar à atividade. 3. A sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a prescrição do fundo do direito quanto ao pedido de aposentadoria integral desde a origem, mediante revisão do ato concessório da aposentadoria proporcional obtida em 1997. No caso, o Autor pretendia rever a contagem, alegando direito à contagem especial do tempo laborado no período de 19/04/1971 a 17/08/1984. A presente ação foi ajuizada no ano de 2013, estando consumada a prescrição relativamente à revisão do ato concessório de 1997. 4. A questão da contagem do tempo do Autor foi regularizada pela própria Administração, que considerou que o Autor reuniu, "até 08/01/1997, o tempo de serviço de 34 anos, 5 meses e 20 dias, incluído 1 ano, 2 meses e 8 dias do período insalubre (...)" (fls.39). A Administração pode rever seus próprios atos. Inteligência da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. 5. Relativamente ao tempo laborado como aluno-aprendiz, considerado para concessão da aposentadoria proporcional ao Autor, e posteriormente desconsiderado, com base no novo entendimento do TCU, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da inexigibilidade de novos critérios mais rigorosos com efeitos retroativos à aposentadorias já concedidas (MS 31.260 ED/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2015; MS 31.477 AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2015, e MS 32.245 AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2013). 1 6. No mesmo sentido, a Súmula 32, deste TRF2: "Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários". 7. No caso, a certidão de tempo de serviço emitida pela escola técnica CEFET, atesta ter havido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União (fl.26). 8. O abono de permanência é um incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pago ao servidor ocupante de cargo efetivo que já preencheu todos os requisitos para aposentar, mas opta por permanecer em atividade. Considerando que o Autor contava com 34, 5 meses, e 20 dias de serviço, em 08/01/1997, conforme contagem realizada pela Administração em 23/11/2009 (fls.39), havendo retornando à atividade, é devido abono de permanência quando do cumprimento do período de 35 anos de serviço, devendo a sentença ser ajustada no ponto. 9. Quanto à indenização por dano moral, a sentença merece reforma. Embora o Autor tenha sido compelido a retornar às suas atividades laborais, o cancelamento de sua aposentadoria decorreu de atuação administrativa legítima que, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União, promoveu a revisão do ato concessório. Em casos similares enfrentados por esta Sétima Turma, a indenização por dano moral é considerada indevida (Processo nº 0146908-66.2014.4.02.5101 - Relator: Luiz Paulo da Silva Araujo Filho - 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região - DJE 13/09/2018). 10. Ao voltar à atividade, o Autor recebeu a remuneração devida pelo seu trabalho, por força do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.112/90 (Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei). Os proventos de aposentadoria são atrasados devidos, pois foi indevido o cancelamento da aposentadoria O fato de o Autor haver recebido remuneração quando precisou retornar à atividade e, agora, receber os proventos que deixaram de ser pagos no mesmo período, é considerada reparação adequada pelo dano sofrido. 11. A partir da modificação da redação do art.1º-F, da Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, a partir desta data, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como do resultado do julgamento da QO na ADI 4357, que modulou os efeitos e conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. 12. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente providas e negado provimento ao recurso do Autor.

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 11/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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