TRF2 0126008-96.2013.4.02.5101 01260089620134025101
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. ALUNO¿APRENDIZ. SUMULA
96 DO TCU. ACÓRDÃO Nº 4089/2008 DO TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO
TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA DE CRITÉRIOS NOVOS. PRECEDENTES:
STF, SUMULA 32 TRF2, ENUNCIADO 18 TNU, SUMULA 24 AGU. ABONO DE PERMANÊNCIA
DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelações interpostas
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que
o período laborado na condição de aluno-aprendiz no CEFET/RJ, no total de 02
anos, 11 meses e 15 dias, seja considerado como tempo de serviço, pronunciar
a nulidade do ato que cancelou a aposentadoria do Autor, condenar a UNIÃO
FEDERAL ao pagamento dos proventos que deixaram de ser pagos no período,
bem como abono de permanência e indenização por danos morais no valor de
R$ 30.000,00. 2. O Autor, servidor público federal vinculado à Marinha do
Brasil, teve concedida aposentadoria proporcional em 10/01/1997, mediante
inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz (2 anos, 11 meses e 5 dias),
conforme orientação da Sumula nº 96, do TCU. Em 13/01/2009, a aposentadoria
do Autor foi cancelada, em razão da orientação do TCU constante no Acórdão
nº 4089/2008. Em consequência, o Autor precisou retornar à atividade. 3. A
sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a prescrição do fundo do
direito quanto ao pedido de aposentadoria integral desde a origem, mediante
revisão do ato concessório da aposentadoria proporcional obtida em 1997. No
caso, o Autor pretendia rever a contagem, alegando direito à contagem especial
do tempo laborado no período de 19/04/1971 a 17/08/1984. A presente ação foi
ajuizada no ano de 2013, estando consumada a prescrição relativamente à revisão
do ato concessório de 1997. 4. A questão da contagem do tempo do Autor foi
regularizada pela própria Administração, que considerou que o Autor reuniu,
"até 08/01/1997, o tempo de serviço de 34 anos, 5 meses e 20 dias, incluído
1 ano, 2 meses e 8 dias do período insalubre (...)" (fls.39). A Administração
pode rever seus próprios atos. Inteligência da Súmula 473, do Supremo Tribunal
Federal. 5. Relativamente ao tempo laborado como aluno-aprendiz, considerado
para concessão da aposentadoria proporcional ao Autor, e posteriormente
desconsiderado, com base no novo entendimento do TCU, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido da inexigibilidade de novos critérios
mais rigorosos com efeitos retroativos à aposentadorias já concedidas (MS
31.260 ED/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2015; MS 31.477
AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2015, e MS 32.245
AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2013). 1 6. No mesmo
sentido, a Súmula 32, deste TRF2: "Conta-se como tempo de efetivo serviço,
para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em
escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que
tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união,
independente de descontos previdenciários". 7. No caso, a certidão de tempo
de serviço emitida pela escola técnica CEFET, atesta ter havido retribuição
pecuniária à conta do orçamento da União (fl.26). 8. O abono de permanência é
um incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pago ao servidor
ocupante de cargo efetivo que já preencheu todos os requisitos para aposentar,
mas opta por permanecer em atividade. Considerando que o Autor contava com 34,
5 meses, e 20 dias de serviço, em 08/01/1997, conforme contagem realizada
pela Administração em 23/11/2009 (fls.39), havendo retornando à atividade,
é devido abono de permanência quando do cumprimento do período de 35 anos de
serviço, devendo a sentença ser ajustada no ponto. 9. Quanto à indenização por
dano moral, a sentença merece reforma. Embora o Autor tenha sido compelido
a retornar às suas atividades laborais, o cancelamento de sua aposentadoria
decorreu de atuação administrativa legítima que, seguindo orientação do
Tribunal de Contas da União, promoveu a revisão do ato concessório. Em casos
similares enfrentados por esta Sétima Turma, a indenização por dano moral é
considerada indevida (Processo nº 0146908-66.2014.4.02.5101 - Relator: Luiz
Paulo da Silva Araujo Filho - 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJE 13/09/2018). 10. Ao voltar à atividade, o Autor recebeu a remuneração
devida pelo seu trabalho, por força do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.112/90
(Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos
em lei). Os proventos de aposentadoria são atrasados devidos, pois foi indevido
o cancelamento da aposentadoria O fato de o Autor haver recebido remuneração
quando precisou retornar à atividade e, agora, receber os proventos que
deixaram de ser pagos no mesmo período, é considerada reparação adequada
pelo dano sofrido. 11. A partir da modificação da redação do art.1º-F, da
Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada
com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR)
até 25/03/2015 e, a partir desta data, com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF,
que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como do resultado do julgamento
da QO na ADI 4357, que modulou os efeitos e conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade. 12. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL parcialmente providas e negado provimento ao recurso do Autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. ALUNO¿APRENDIZ. SUMULA
96 DO TCU. ACÓRDÃO Nº 4089/2008 DO TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO
TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA DE CRITÉRIOS NOVOS. PRECEDENTES:
STF, SUMULA 32 TRF2, ENUNCIADO 18 TNU, SUMULA 24 AGU. ABONO DE PERMANÊNCIA
DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelações interpostas
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que
o período laborado na condição de aluno-aprendiz no CEFET/RJ, no total de 02
anos, 11 meses e 15 dias, seja considerado como tempo de serviço, pronunciar
a nulidade do ato que cancelou a aposentadoria do Autor, condenar a UNIÃO
FEDERAL ao pagamento dos proventos que deixaram de ser pagos no período,
bem como abono de permanência e indenização por danos morais no valor de
R$ 30.000,00. 2. O Autor, servidor público federal vinculado à Marinha do
Brasil, teve concedida aposentadoria proporcional em 10/01/1997, mediante
inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz (2 anos, 11 meses e 5 dias),
conforme orientação da Sumula nº 96, do TCU. Em 13/01/2009, a aposentadoria
do Autor foi cancelada, em razão da orientação do TCU constante no Acórdão
nº 4089/2008. Em consequência, o Autor precisou retornar à atividade. 3. A
sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a prescrição do fundo do
direito quanto ao pedido de aposentadoria integral desde a origem, mediante
revisão do ato concessório da aposentadoria proporcional obtida em 1997. No
caso, o Autor pretendia rever a contagem, alegando direito à contagem especial
do tempo laborado no período de 19/04/1971 a 17/08/1984. A presente ação foi
ajuizada no ano de 2013, estando consumada a prescrição relativamente à revisão
do ato concessório de 1997. 4. A questão da contagem do tempo do Autor foi
regularizada pela própria Administração, que considerou que o Autor reuniu,
"até 08/01/1997, o tempo de serviço de 34 anos, 5 meses e 20 dias, incluído
1 ano, 2 meses e 8 dias do período insalubre (...)" (fls.39). A Administração
pode rever seus próprios atos. Inteligência da Súmula 473, do Supremo Tribunal
Federal. 5. Relativamente ao tempo laborado como aluno-aprendiz, considerado
para concessão da aposentadoria proporcional ao Autor, e posteriormente
desconsiderado, com base no novo entendimento do TCU, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido da inexigibilidade de novos critérios
mais rigorosos com efeitos retroativos à aposentadorias já concedidas (MS
31.260 ED/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2015; MS 31.477
AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2015, e MS 32.245
AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2013). 1 6. No mesmo
sentido, a Súmula 32, deste TRF2: "Conta-se como tempo de efetivo serviço,
para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em
escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que
tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união,
independente de descontos previdenciários". 7. No caso, a certidão de tempo
de serviço emitida pela escola técnica CEFET, atesta ter havido retribuição
pecuniária à conta do orçamento da União (fl.26). 8. O abono de permanência é
um incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pago ao servidor
ocupante de cargo efetivo que já preencheu todos os requisitos para aposentar,
mas opta por permanecer em atividade. Considerando que o Autor contava com 34,
5 meses, e 20 dias de serviço, em 08/01/1997, conforme contagem realizada
pela Administração em 23/11/2009 (fls.39), havendo retornando à atividade,
é devido abono de permanência quando do cumprimento do período de 35 anos de
serviço, devendo a sentença ser ajustada no ponto. 9. Quanto à indenização por
dano moral, a sentença merece reforma. Embora o Autor tenha sido compelido
a retornar às suas atividades laborais, o cancelamento de sua aposentadoria
decorreu de atuação administrativa legítima que, seguindo orientação do
Tribunal de Contas da União, promoveu a revisão do ato concessório. Em casos
similares enfrentados por esta Sétima Turma, a indenização por dano moral é
considerada indevida (Processo nº 0146908-66.2014.4.02.5101 - Relator: Luiz
Paulo da Silva Araujo Filho - 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJE 13/09/2018). 10. Ao voltar à atividade, o Autor recebeu a remuneração
devida pelo seu trabalho, por força do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.112/90
(Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos
em lei). Os proventos de aposentadoria são atrasados devidos, pois foi indevido
o cancelamento da aposentadoria O fato de o Autor haver recebido remuneração
quando precisou retornar à atividade e, agora, receber os proventos que
deixaram de ser pagos no mesmo período, é considerada reparação adequada
pelo dano sofrido. 11. A partir da modificação da redação do art.1º-F, da
Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada
com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR)
até 25/03/2015 e, a partir desta data, com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF,
que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como do resultado do julgamento
da QO na ADI 4357, que modulou os efeitos e conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade. 12. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL parcialmente providas e negado provimento ao recurso do Autor.
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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