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Jurisprudência


TRF2 0126015-88.2013.4.02.5101 01260158820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente, não é essa a hipótese dos autos. 3. A aposentadoria não é automática, reclamando obediência ao devido processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. In casu, constata-se a regular tramitação do processo, sem que tivesse ficado parado imotivadamente. 4. Logo, ante a complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico para conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura excessiva. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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