TRF2 0126015-88.2013.4.02.5101 01260158820134025101
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que a demora
excessiva e injustificada da Administração Pública na análise do requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a
continuar exercendo suas funções compulsoriamente, não é essa a hipótese dos
autos. 3. A aposentadoria não é automática, reclamando obediência ao devido
processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do
poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício. In casu, constata-se a regular
tramitação do processo, sem que tivesse ficado parado imotivadamente. 4. Logo,
ante a complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico
para conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que a demora
excessiva e injustificada da Administração Pública na análise do requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a
continuar exercendo suas funções compulsoriamente, não é essa a hipótese dos
autos. 3. A aposentadoria não é automática, reclamando obediência ao devido
processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do
poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício. In casu, constata-se a regular
tramitação do processo, sem que tivesse ficado parado imotivadamente. 4. Logo,
ante a complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico
para conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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