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Jurisprudência


TRF2 0126030-18.2017.4.02.5101 01260301820174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. I - Atendendo ao art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais: o limite de idade, a Lei 12.704/12 veio alterar a Lei 11.279/06, para divulgar que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, no qual, tratando de ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C- FSD-FN), há que ser atendido o requisito de se ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do C-FSD-FN; requisito igualmente prescrito no edital do "Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN) Turmas I e II/2018". II - Questionável a assertiva de que o Edital, ao prever o limite máximo de 21 anos, estaria contrariando o art. 11-A, XIV, da Lei 12.704/12. Não se trata de ter, no máximo, 22 anos de idade, na verdade, o referido dispositivo indica expressamente que, para a Admissão ao C-FSD- FN, o limite máximo de idade é se ter "menos de 22 (vinte e dois) anos de idade", referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do C-FSD-FN. Inegável que, em outras palavras, a idade menor que 22 anos é "21 anos de idade"; precisamente a idade máxima especificada no Edital. III - O próprio Autor reconhece que, na data da inscrição, contava com "22 anos, 4 meses e 13 dias", daí que já não atendia o requisito de idade e, portanto, inócua a pretensão de incidência, no caso, do precedente do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o preenchimento do critério de idade deve ser exigido na data da inscrição. IV - Importa considerar legítima, na espécie, a fixação de um limite de idade menos por privilegiar o entendimento de que a natureza do cargo exigiria uma capacidade física diferenciada dos candidatos e mais por observar que o militar, de acordo com as regras de seu Estatuto, tem prescrito limite de idade para a permanência no serviço ativo das Forças Armadas, donde razoável se revela a fixação de limite de idade para o ingresso, de sorte a viabilizar o regular desenvolvimento na carreira. V - O C-FSD-FN possibilita o ingresso na carreira de Praças da Marinha, sendo certo que, de acordo com a Lei 6.880/80, as Praças da Marinha serão excluídas do serviço ativo e transferidas para a reserva remunerada ex officio quando atingirem as seguintes idades-limite: (a) Suboficial e Subtenente: 54 anos; (b) Primeiro Sargento e Taifeiro Mor: 52 anos; (c) Segundo Sargento e Taifeiro de Primeira Classe: 50 anos; (c) Terceiro Sargento e Taifeiro de Segunda Classe: 48 anos; e (d) Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe: 44 anos. Em suma, as idades-limite para a permanência no serviço ativo das Praças na Marinha vão de 44 anos a 1 54 anos, sem dúvida um limite etário baixo, a aconselhar, em contrapartida, um menor limite etário para o ingresso na carreira. VI - Se é fato que a jurisprudência do STF não incluiu o "fluxo de carreira" como uma das cláusulas legitimadoras da restrição de acesso aos cargos e empregos públicos, também é verdade que o enunciado de sua Súmula 683 aborda o acesso aos cargos e empregos públicos de um modo geral, sabendo-se que os cargos e empregos públicos não impõem um limite de idade de permanência na ativa, com a consequente aposentadoria ex officio quando o servidor atinge a idade limite legalmente fixada, computando, ou não, o tempo mínimo de serviço regularmente previsto para a concessão do benefício. VII - Induvidosamente, o vigor físico, em regra, está intimamente ligado à faixa etária do indivíduo; notadamente, em se considerando os cargos das Forças Armadas. O exame da questão passa pela destinação constitucional das Forças Armadas - defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem -, porque dela se extrai que a principal finalidade da carreira militar é o preparo para a guerra. Preparo esse que se materializa num constante treinamento físico e num desgastante estresse psicológico; que não se resume apenas ao período de formação militar, ao contrário, estende-se durante todo o tempo do serviço ativo; que é realizado nos mais diversos ambientes operacionais; que força aos militares situações geralmente não vivenciadas pelo cidadão comum; e que, obviamente, implica na necessidade de que esses servidores sejam dotados de um padrão de saúde mais elevado que o normal. VIII - Deflui claro que o ato da autoridade coatora de impedir a inscrição da parte Autora atendeu ao edital, foi constitucional e legal, seja porque a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é permitido pela Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, desde que consagrado em Lei, seja porque a natureza do cargo militar torna legítima a estimativa de limite etário baixo, para a permanência do militar no serviço ativo, e, por conseguinte, um menor limite etário para o ingresso na carreira. IX - Ademais de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nem se olvide que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei. X - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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