TRF2 0126121-88.2015.4.02.5001 01261218820154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À P ETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança
das anuidades de 2009 e 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4
.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das a nuidades em análise. 4. No entanto,
a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das
anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da
sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou s eja, de 2012 a 2014. 5. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da c orreção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante
à anuidade de 2011, para a qual não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À P ETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança
das anuidades de 2009 e 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4
.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das a nuidades em análise. 4. No entanto,
a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das
anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da
sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou s eja, de 2012 a 2014. 5. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da c orreção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante
à anuidade de 2011, para a qual não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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