TRF2 0126237-51.2016.4.02.5101 01262375120164025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANP. CANDIDATO
INSCRITO COMO PARDO. INAPTIDÃO. ADMINISTRAÇÃO RESPEITOU CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante postula
a concessão de ordem para que seja "desconsiderado" ato administrativo
que ensejou sua eliminação de concurso público para ingresso no quadro
de pessoal da ANP, para que seja reconhecida sua condição de pardo. 2. O
edital 01/2015 de 10 de novembro de 2015 do concurso em comento, realizado
pela ANP, estabeleceu critérios para o candidato se inscrever e comprovar a
condição de pessoa parda ou preta, os quais estão de acordo com o art. 2º da
Lei 12.990/14. 3. Constou no edital o procedimento detalhado a ser adotado
para análise do enquadramento ou não dos candidatos às vagas destinadas aos
pardos e pretos. 4. A banca examinadora observou o procedimento correto na
análise dos requisitos exigidos pela lei e pelo edital, tendo realizado a
identificação de fenótipo pessoalmente, em duas análises seguidas, sendo a
primeira por comissão composta de três membros e a segunda por comissão de
nove membros, em análise de recurso administrativo interposto pelo próprio
candidato. 5. O fato de uma autoridade ter identificado o autor como pardo,
em situações passadas de vida, não leva à conclusão contundente acerca de sua
classificação no fenótipo de "pardo". Assim, a existência de um registro de
ocorrência policial ou alistamento militar não tem o condão de atribuir ao
cidadão tal qualificação pessoal. 6. Não há qualquer ilegalidade no edital,
nem na atuação da Administração, que agiu dentro dos critérios expressamente
estabelecidos no edital em questão, não havendo que se falar em direito
líquido e certo do Impetrante. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANP. CANDIDATO
INSCRITO COMO PARDO. INAPTIDÃO. ADMINISTRAÇÃO RESPEITOU CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante postula
a concessão de ordem para que seja "desconsiderado" ato administrativo
que ensejou sua eliminação de concurso público para ingresso no quadro
de pessoal da ANP, para que seja reconhecida sua condição de pardo. 2. O
edital 01/2015 de 10 de novembro de 2015 do concurso em comento, realizado
pela ANP, estabeleceu critérios para o candidato se inscrever e comprovar a
condição de pessoa parda ou preta, os quais estão de acordo com o art. 2º da
Lei 12.990/14. 3. Constou no edital o procedimento detalhado a ser adotado
para análise do enquadramento ou não dos candidatos às vagas destinadas aos
pardos e pretos. 4. A banca examinadora observou o procedimento correto na
análise dos requisitos exigidos pela lei e pelo edital, tendo realizado a
identificação de fenótipo pessoalmente, em duas análises seguidas, sendo a
primeira por comissão composta de três membros e a segunda por comissão de
nove membros, em análise de recurso administrativo interposto pelo próprio
candidato. 5. O fato de uma autoridade ter identificado o autor como pardo,
em situações passadas de vida, não leva à conclusão contundente acerca de sua
classificação no fenótipo de "pardo". Assim, a existência de um registro de
ocorrência policial ou alistamento militar não tem o condão de atribuir ao
cidadão tal qualificação pessoal. 6. Não há qualquer ilegalidade no edital,
nem na atuação da Administração, que agiu dentro dos critérios expressamente
estabelecidos no edital em questão, não havendo que se falar em direito
líquido e certo do Impetrante. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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