main-banner

Jurisprudência


TRF2 0126333-12.2015.4.02.5001 01263331220154025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO E RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Verificado que o interessado apresentou recurso em duplicidade, não se conhece dos segundos embargos de declaração, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. III. Restando consignado no julgado que ""...após a vigência da Lei nº 8.213-91 e posteriores alterações, para efeito de índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, deve ser observado o disposto nos artigos 41 e seguintes, da referida lei.", não há que se falar em omissão. IV. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. V- Primeiro recurso desprovido e segundo recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão