TRF2 0126333-12.2015.4.02.5001 01263331220154025001
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO E
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Verificado que o interessado apresentou recurso em
duplicidade, não se conhece dos segundos embargos de declaração, tendo em
vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão
de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022,
do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva
à elucidação da lide. III. Restando consignado no julgado que ""...após
a vigência da Lei nº 8.213-91 e posteriores alterações, para efeito de
índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, deve ser observado
o disposto nos artigos 41 e seguintes, da referida lei.", não há que se falar
em omissão. IV. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. V- Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO E
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Verificado que o interessado apresentou recurso em
duplicidade, não se conhece dos segundos embargos de declaração, tendo em
vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão
de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022,
do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva
à elucidação da lide. III. Restando consignado no julgado que ""...após
a vigência da Lei nº 8.213-91 e posteriores alterações, para efeito de
índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, deve ser observado
o disposto nos artigos 41 e seguintes, da referida lei.", não há que se falar
em omissão. IV. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. V- Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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