TRF2 0126338-59.2014.4.02.5101 01263385920144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido,
porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento
dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área
de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra
as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público
para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista
Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como
referência uma fonte normativa que não foi descrita no conteúdo programático,
qual seja, o Relatório Internacional da ICRU - International Commission on
Radiation Units. Todavia, verifica-se que o teor das questões em comento
está contido nos temas "Grandezas e Unidades" e "Proteção Radiológica" do
conteúdo programático. Além disso, o edital apenas consignou os temas a serem
abordados, não indicando bibliografia. Ademais, no sítio eletrônico da apelada,
encontra-se em várias "Posições Regulatórias", que interpretam requisitos
da CNEN-NN 3.01, norma citada no edital, referência a recomendações da ICRU
e da ICRP (International Commission on Radiological Protection). Com efeito,
ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria
de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da
proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações,
que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo
científico é notório. Portanto, não se sustenta o argumento de que a cobrança
acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do
edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente
à temática em estudo. 3. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido,
porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento
dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área
de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra
as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público
para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista
Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como
referência uma fonte normativa que não foi descrita no conteúdo programático,
qual seja, o Relatório Internacional da ICRU - International Commission on
Radiation Units. Todavia, verifica-se que o teor das questões em comento
está contido nos temas "Grandezas e Unidades" e "Proteção Radiológica" do
conteúdo programático. Além disso, o edital apenas consignou os temas a serem
abordados, não indicando bibliografia. Ademais, no sítio eletrônico da apelada,
encontra-se em várias "Posições Regulatórias", que interpretam requisitos
da CNEN-NN 3.01, norma citada no edital, referência a recomendações da ICRU
e da ICRP (International Commission on Radiological Protection). Com efeito,
ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria
de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da
proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações,
que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo
científico é notório. Portanto, não se sustenta o argumento de que a cobrança
acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do
edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente
à temática em estudo. 3. Apelação e agravo retido desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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