TRF2 0126360-35.2015.4.02.5117 01263603520154025117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
A matéria foi recentemente apreciada por nossa Corte Suprema no Recurso
Extraordinário nº 661256, na sessão de julgamento de 27-10- 2016 (acórdão
pendente de publicação), tendo fixado a questão nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". VI - Apelação e remessa necessária
providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
A matéria foi recentemente apreciada por nossa Corte Suprema no Recurso
Extraordinário nº 661256, na sessão de julgamento de 27-10- 2016 (acórdão
pendente de publicação), tendo fixado a questão nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". VI - Apelação e remessa necessária
providas, para julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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