TRF2 0126367-16.2013.4.02.5111 01263671620134025111
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (LEIS
N.ºs 11.355/06 E 12.277/10). CARGO DE ENFERMEIRA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO
E GEÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta
pela ora embargante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido
de servidora pública do Ministério da Saúde de reconhecimento do direito
de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei n.º 12.277, a contar da data da publicação do aludido diploma legal,
com o pagamento de todos os reflexos financeiros decorrentes da nova
opção. 2. A contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do
acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto,
verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado, pois. ainda que
houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada e o artigo 41, §4.º,
da Lei n.º 8.112/90, bem como o artigo 3.º, caput, da Lei n.º 11.357/2006,
tal fato não configura um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual
regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. 3. Não há
qualquer semelhança entre as atribuições confiadas a uma enfermeira e a um
geólogo, arquiteto ou engenheiro, que justifique a fixação de um mesmo valor
a título de remuneração ainda que todos esses cargos sejam de nível superior
e que sejam considerados integrantes da mesma carreira. 4. Considerando
igualmente a diversidade de atribuições existente entre os cargos relativos
a profissionais com qualificações distintas, é perfeitamente possível ao
legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem
que se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5.º e ao art. 7.º,
XXXII, ambos da Constituição da República. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão
proferida em razão de 1 sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (LEIS
N.ºs 11.355/06 E 12.277/10). CARGO DE ENFERMEIRA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO
E GEÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta
pela ora embargante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido
de servidora pública do Ministério da Saúde de reconhecimento do direito
de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei n.º 12.277, a contar da data da publicação do aludido diploma legal,
com o pagamento de todos os reflexos financeiros decorrentes da nova
opção. 2. A contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do
acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto,
verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado, pois. ainda que
houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada e o artigo 41, §4.º,
da Lei n.º 8.112/90, bem como o artigo 3.º, caput, da Lei n.º 11.357/2006,
tal fato não configura um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual
regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. 3. Não há
qualquer semelhança entre as atribuições confiadas a uma enfermeira e a um
geólogo, arquiteto ou engenheiro, que justifique a fixação de um mesmo valor
a título de remuneração ainda que todos esses cargos sejam de nível superior
e que sejam considerados integrantes da mesma carreira. 4. Considerando
igualmente a diversidade de atribuições existente entre os cargos relativos
a profissionais com qualificações distintas, é perfeitamente possível ao
legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem
que se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5.º e ao art. 7.º,
XXXII, ambos da Constituição da República. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão
proferida em razão de 1 sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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