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Jurisprudência


TRF2 0126367-16.2013.4.02.5111 01263671620134025111

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (LEIS N.ºs 11.355/06 E 12.277/10). CARGO DE ENFERMEIRA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta pela ora embargante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública do Ministério da Saúde de reconhecimento do direito de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da Lei n.º 12.277, a contar da data da publicação do aludido diploma legal, com o pagamento de todos os reflexos financeiros decorrentes da nova opção. 2. A contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado, pois. ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada e o artigo 41, §4.º, da Lei n.º 8.112/90, bem como o artigo 3.º, caput, da Lei n.º 11.357/2006, tal fato não configura um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. 3. Não há qualquer semelhança entre as atribuições confiadas a uma enfermeira e a um geólogo, arquiteto ou engenheiro, que justifique a fixação de um mesmo valor a título de remuneração ainda que todos esses cargos sejam de nível superior e que sejam considerados integrantes da mesma carreira. 4. Considerando igualmente a diversidade de atribuições existente entre os cargos relativos a profissionais com qualificações distintas, é perfeitamente possível ao legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem que se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5.º e ao art. 7.º, XXXII, ambos da Constituição da República. 5. A embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de 1 sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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