TRF2 0126444-93.2015.4.02.5001 01264449320154025001
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação,
na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação
firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal F ederal no
julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O
juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato,
divergiu do p aradigma apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à
compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme
a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos
anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal,
reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. No entanto,
descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob
pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta
às Súmulas 269 e 271 d o STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede
de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao f inanciamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 1 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º,
da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007,
respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do
CTN) e a prescrição quinquenal, a plicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida para garantir o direito da Impetrante de não
incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o
seu direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente
recolhidos, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação,
a título de PIS e COFINS, com tributos arrecadados e administrados pela
Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN), aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
i ndevidamente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação,
na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação
firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal F ederal no
julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O
juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato,
divergiu do p aradigma apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à
compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme
a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos
anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal,
reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. No entanto,
descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob
pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta
às Súmulas 269 e 271 d o STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede
de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao f inanciamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 1 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º,
da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007,
respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do
CTN) e a prescrição quinquenal, a plicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida para garantir o direito da Impetrante de não
incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o
seu direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente
recolhidos, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação,
a título de PIS e COFINS, com tributos arrecadados e administrados pela
Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN), aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
i ndevidamente.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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