TRF2 0126465-33.2015.4.02.5110 01264653320154025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA INDEVIDA CARTÃO
CONSTRUCARD. RESPONSABILIDADE DA CEF. INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. 1. Alegada falha na
prestação do serviço da CEF e danos morais sofridos em razão de operações
em cartão Construcard de titularidade do autor realizadas por terceiros,
em município diverso, com a utilização total do limite de crédito, impedindo
que o requerente pudesse efetuar a compra de material de construção. 2. Não
conhecido, por falta de fundamento recursal, o pedido de devolução em dobro de
valores. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em
relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial
da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e
o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido. O inconveniente
trazido à parte pelo ocorrido não denota o abalo que ultrapasse o limite do
mero aborrecimento, mormente se considerar que não houve anotação em cadastros
restritivos, a corroborar o abalo de crédito, sendo os elementos probatórios
insuficientes para ensejar a indenização por danos morais. 5. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA INDEVIDA CARTÃO
CONSTRUCARD. RESPONSABILIDADE DA CEF. INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. 1. Alegada falha na
prestação do serviço da CEF e danos morais sofridos em razão de operações
em cartão Construcard de titularidade do autor realizadas por terceiros,
em município diverso, com a utilização total do limite de crédito, impedindo
que o requerente pudesse efetuar a compra de material de construção. 2. Não
conhecido, por falta de fundamento recursal, o pedido de devolução em dobro de
valores. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em
relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial
da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e
o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido. O inconveniente
trazido à parte pelo ocorrido não denota o abalo que ultrapasse o limite do
mero aborrecimento, mormente se considerar que não houve anotação em cadastros
restritivos, a corroborar o abalo de crédito, sendo os elementos probatórios
insuficientes para ensejar a indenização por danos morais. 5. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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