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Jurisprudência


TRF2 0126476-26.2014.4.02.5101 01264762620144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1- A autora alega que requereu administrativamente os valores que considera recolhidos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença, tendo o prazo prescricional sido suspenso a partir de tal requerimento. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo prescricional, eis que a parcela mais antiga da contribuição previdenciária refere-se à competência 08/2005. 2- A União Federal/Fazenda Nacional reconhece a existência do pedido administrativo, mas afirma que "de acordo com os r. esclarecimentos da Receita Federal, ao formular o Pedido Eletrônico de Restituição - PER nº 35931.78590.180810.2.2.16.3039 em 18/08/2010, a parte autora relacionou TODOS os pagamentos como se fossem da competência 08/2005, quando na verdade correspondiam a diversas outras competências. A formulação do pedido de restituição, portanto, estava em desacordo com a instrução contida no próprio programa, que determina que para competência deve ser realizado um pedido de restituição distinto". Acrescentou que "por ter se equivocado ao realizar o pleito administrativo, a parte autora acabou por não requerer, de fato, a restituição dos referidos pagamentos, ou seja, deixou de reclamar administrativamente dos mesmos, não havendo a interrupção da prescrição para esses" (fls. 122). 3- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento administrativo, o prazo de prescrição somente tem seu curso reiniciado após a intimação da decisão administrativa (AgRg no REsp 1103130/SC e AgRg no REsp 1484626/RS). 4- Acontece que, pelo que consta dos autos, a autora não foi cientificada da decisão administrativa, que não conheceu do seu pedido, de modo que o prazo prescricional quando do ajuizamento desta ação encontrava-se suspenso. Com efeito, o fato de autora não ter sido intimada da decisão administrativa merece ser considerado, uma vez que não foi, sequer, questionado pela União Federal/Fazenda Nacional. Desse modo resta afastada a prescrição. 5- Quanto a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado (segurado) sobre os valores por ele recebidos a título de auxílio-doença, merece destaque o fato de que a contribuição previdenciária incide sobre verba de natureza salarial. Com efeito, o auxílio-doença, embora seja destinado a substituir a remuneração do trabalhador, não pode ser considerado como contraprestação do serviço prestado, razão de não ser incluído como salário de contribuição, de modo que não pode sofre a incidência da contribuição previdenciária. 6- No que se refere aos critérios de atualização do indébito tributário, aplica-se a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 1 7- Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8- Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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