TRF2 0126476-26.2014.4.02.5101 01264762620144025101
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1-
A autora alega que requereu administrativamente os valores que considera
recolhidos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-doença, tendo o prazo prescricional sido suspenso a partir de
tal requerimento. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado
dentro do prazo prescricional, eis que a parcela mais antiga da contribuição
previdenciária refere-se à competência 08/2005. 2- A União Federal/Fazenda
Nacional reconhece a existência do pedido administrativo, mas afirma que
"de acordo com os r. esclarecimentos da Receita Federal, ao formular o
Pedido Eletrônico de Restituição - PER nº 35931.78590.180810.2.2.16.3039 em
18/08/2010, a parte autora relacionou TODOS os pagamentos como se fossem
da competência 08/2005, quando na verdade correspondiam a diversas outras
competências. A formulação do pedido de restituição, portanto, estava em
desacordo com a instrução contida no próprio programa, que determina que para
competência deve ser realizado um pedido de restituição distinto". Acrescentou
que "por ter se equivocado ao realizar o pleito administrativo, a parte
autora acabou por não requerer, de fato, a restituição dos referidos
pagamentos, ou seja, deixou de reclamar administrativamente dos mesmos, não
havendo a interrupção da prescrição para esses" (fls. 122). 3- De acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento
administrativo, o prazo de prescrição somente tem seu curso reiniciado
após a intimação da decisão administrativa (AgRg no REsp 1103130/SC e AgRg
no REsp 1484626/RS). 4- Acontece que, pelo que consta dos autos, a autora
não foi cientificada da decisão administrativa, que não conheceu do seu
pedido, de modo que o prazo prescricional quando do ajuizamento desta ação
encontrava-se suspenso. Com efeito, o fato de autora não ter sido intimada da
decisão administrativa merece ser considerado, uma vez que não foi, sequer,
questionado pela União Federal/Fazenda Nacional. Desse modo resta afastada
a prescrição. 5- Quanto a não incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregado (segurado) sobre os valores por ele recebidos a título de
auxílio-doença, merece destaque o fato de que a contribuição previdenciária
incide sobre verba de natureza salarial. Com efeito, o auxílio-doença,
embora seja destinado a substituir a remuneração do trabalhador, não pode ser
considerado como contraprestação do serviço prestado, razão de não ser incluído
como salário de contribuição, de modo que não pode sofre a incidência da
contribuição previdenciária. 6- No que se refere aos critérios de atualização
do indébito tributário, aplica-se a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 1
7- Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1-
A autora alega que requereu administrativamente os valores que considera
recolhidos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-doença, tendo o prazo prescricional sido suspenso a partir de
tal requerimento. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado
dentro do prazo prescricional, eis que a parcela mais antiga da contribuição
previdenciária refere-se à competência 08/2005. 2- A União Federal/Fazenda
Nacional reconhece a existência do pedido administrativo, mas afirma que
"de acordo com os r. esclarecimentos da Receita Federal, ao formular o
Pedido Eletrônico de Restituição - PER nº 35931.78590.180810.2.2.16.3039 em
18/08/2010, a parte autora relacionou TODOS os pagamentos como se fossem
da competência 08/2005, quando na verdade correspondiam a diversas outras
competências. A formulação do pedido de restituição, portanto, estava em
desacordo com a instrução contida no próprio programa, que determina que para
competência deve ser realizado um pedido de restituição distinto". Acrescentou
que "por ter se equivocado ao realizar o pleito administrativo, a parte
autora acabou por não requerer, de fato, a restituição dos referidos
pagamentos, ou seja, deixou de reclamar administrativamente dos mesmos, não
havendo a interrupção da prescrição para esses" (fls. 122). 3- De acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento
administrativo, o prazo de prescrição somente tem seu curso reiniciado
após a intimação da decisão administrativa (AgRg no REsp 1103130/SC e AgRg
no REsp 1484626/RS). 4- Acontece que, pelo que consta dos autos, a autora
não foi cientificada da decisão administrativa, que não conheceu do seu
pedido, de modo que o prazo prescricional quando do ajuizamento desta ação
encontrava-se suspenso. Com efeito, o fato de autora não ter sido intimada da
decisão administrativa merece ser considerado, uma vez que não foi, sequer,
questionado pela União Federal/Fazenda Nacional. Desse modo resta afastada
a prescrição. 5- Quanto a não incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregado (segurado) sobre os valores por ele recebidos a título de
auxílio-doença, merece destaque o fato de que a contribuição previdenciária
incide sobre verba de natureza salarial. Com efeito, o auxílio-doença,
embora seja destinado a substituir a remuneração do trabalhador, não pode ser
considerado como contraprestação do serviço prestado, razão de não ser incluído
como salário de contribuição, de modo que não pode sofre a incidência da
contribuição previdenciária. 6- No que se refere aos critérios de atualização
do indébito tributário, aplica-se a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 1
7- Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8- Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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