main-banner

Jurisprudência


TRF2 0126525-55.2014.4.02.5105 01265255520144025105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão por morte que percebe, reconhecidas na seara administrativa, porém ainda não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada, referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. Dessa forma, não tendo a ré realizado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor da recorrida, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 4. Ademais, "mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 5. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na seara administrativa sob o mesmo título. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão