TRF2 0126525-55.2014.4.02.5105 01265255520144025105
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado
direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão
por morte que percebe, reconhecidas na seara administrativa, porém ainda
não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. Dessa forma, não tendo
a ré realizado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos
créditos em favor da recorrida, impõe-se concluir que estes são inequívocos
e, consequentemente, devidos. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já
consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 4. Ademais, "mostra-se inapropriada a alegação
de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de
prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas
à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 -
AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA
NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 5. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na
seara administrativa sob o mesmo título. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado
direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão
por morte que percebe, reconhecidas na seara administrativa, porém ainda
não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. Dessa forma, não tendo
a ré realizado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos
créditos em favor da recorrida, impõe-se concluir que estes são inequívocos
e, consequentemente, devidos. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já
consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 4. Ademais, "mostra-se inapropriada a alegação
de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de
prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas
à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 -
AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA
NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 5. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na
seara administrativa sob o mesmo título. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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