TRF2 0126580-90.2015.4.02.5001 01265809020154025001
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBAS PAGAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recebimento do valor ao qual pede
abstenção de desconto por parte da autoridade impetrada, entregue a maior
à pensionista se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas exclusivamente por
erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que a mesmo soubesse ser
indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório
da ilegalidade do mesmo no contexto da época e de acordo com cofissão da
própria ré, eis que somente após cinco anos do pagamento a maior, contados
da concessão da pensão, em 11/04/2011, tratou a União Federal de revisar o
pagamento do adicional por tempo de serviço, antes paga em 35%, conquanto o
devido seria de 26%. 2. No caso, o recebimento da referida gratificação se deu
de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme
reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que
o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 3. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da Administração. 4. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 5. Apelação provida para conceder a segurança
de determinar que o Sr. Superintendente de Administração do Ministério da
Fazenda no Estado do Espírito Santo se abstenha de lançar qualquer rubrica
a título de reposição ao erário ou caso tenha assim procedido que restitua
à impetrante quaisquer verbas descontadas a este título, com juros desde a
citação e corrigidas monetariamente na forma da lei. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBAS PAGAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recebimento do valor ao qual pede
abstenção de desconto por parte da autoridade impetrada, entregue a maior
à pensionista se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas exclusivamente por
erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que a mesmo soubesse ser
indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório
da ilegalidade do mesmo no contexto da época e de acordo com cofissão da
própria ré, eis que somente após cinco anos do pagamento a maior, contados
da concessão da pensão, em 11/04/2011, tratou a União Federal de revisar o
pagamento do adicional por tempo de serviço, antes paga em 35%, conquanto o
devido seria de 26%. 2. No caso, o recebimento da referida gratificação se deu
de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme
reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que
o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 3. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da Administração. 4. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 5. Apelação provida para conceder a segurança
de determinar que o Sr. Superintendente de Administração do Ministério da
Fazenda no Estado do Espírito Santo se abstenha de lançar qualquer rubrica
a título de reposição ao erário ou caso tenha assim procedido que restitua
à impetrante quaisquer verbas descontadas a este título, com juros desde a
citação e corrigidas monetariamente na forma da lei. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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