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Jurisprudência


TRF2 0126580-90.2015.4.02.5001 01265809020154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBAS PAGAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recebimento do valor ao qual pede abstenção de desconto por parte da autoridade impetrada, entregue a maior à pensionista se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas exclusivamente por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que a mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época e de acordo com cofissão da própria ré, eis que somente após cinco anos do pagamento a maior, contados da concessão da pensão, em 11/04/2011, tratou a União Federal de revisar o pagamento do adicional por tempo de serviço, antes paga em 35%, conquanto o devido seria de 26%. 2. No caso, o recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 3. O entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração. 4. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato não houve nesta hipótese. 5. Apelação provida para conceder a segurança de determinar que o Sr. Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Espírito Santo se abstenha de lançar qualquer rubrica a título de reposição ao erário ou caso tenha assim procedido que restitua à impetrante quaisquer verbas descontadas a este título, com juros desde a citação e corrigidas monetariamente na forma da lei. 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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