TRF2 0126616-60.2014.4.02.5101 01266166020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO
VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E
APRECIADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CORRIGIR O ERRO MATEREIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem
meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. No
que diz respeito à suposta "violação do tempo razoável de tramitação do
processo administrativo", o entendimento firmado restou claramente lançado
no sentido de que a "pretendida indenização por dano moral e material, em
função do longo período de afastamento, não encontra amparo legal". 2. No
tocante à contagem do prazo prescricional, verifica-se que a douta sentença
e o decisum embargado adotaram marcos diferentes, muito embora ambos tenham
utilizado o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3. A contradição capaz
de autorizar a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do
julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos,
o que não se verifica no caso concreto. 4. Erro material evidenciado no 'item
1" do acórdão, no que se refere ao nome da parte ré, devendo ser corrigido,
nos seguintes termos: "1. Indenização por danos morais e materiais em razão de
danos supostamente causados à apelante por dispensa da DATAPREV, decorrente
do Plano de Desestatização promovido pelo Poder Executivo Federal durante o
Governo Collor". 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
para corrigir o erro material, referente ao nome da parte ré - DATAPREV.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO
VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E
APRECIADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CORRIGIR O ERRO MATEREIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem
meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. No
que diz respeito à suposta "violação do tempo razoável de tramitação do
processo administrativo", o entendimento firmado restou claramente lançado
no sentido de que a "pretendida indenização por dano moral e material, em
função do longo período de afastamento, não encontra amparo legal". 2. No
tocante à contagem do prazo prescricional, verifica-se que a douta sentença
e o decisum embargado adotaram marcos diferentes, muito embora ambos tenham
utilizado o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3. A contradição capaz
de autorizar a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do
julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos,
o que não se verifica no caso concreto. 4. Erro material evidenciado no 'item
1" do acórdão, no que se refere ao nome da parte ré, devendo ser corrigido,
nos seguintes termos: "1. Indenização por danos morais e materiais em razão de
danos supostamente causados à apelante por dispensa da DATAPREV, decorrente
do Plano de Desestatização promovido pelo Poder Executivo Federal durante o
Governo Collor". 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
para corrigir o erro material, referente ao nome da parte ré - DATAPREV.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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