TRF2 0126655-23.2015.4.02.5101 01266552320154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
jurisprudência. Precedente: REsp 246.498/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 280). No citado
Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por manter o
acórdão que assentou ser a pensionista "(...) parte legítima para postular
a revisão da renda mensal do benefício que originou a pensão, bem como a
receber eventuais quantias não recebidas em vida pelo titular do benefício
(art. 112 da Lei nº 8.213/91)...". 2. Com relação à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela 1 ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor
da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária, foi submetido ao teto, conforme se verifica da revisão determinada
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de acordo com os documentos de fls. 23/24
(Consulta Revisão de Benefícios/INFBEN/ CONBAS), pois o valor da RMI REVISTA
(fl. 24), com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%,
correspondia ao teto vigente em 14/03/1991 (DIB): Cr$ 127.120,76, motivo pelo
qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, fazendo
jus a autora à readequação do valor da renda mensal do benefício originário por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com repercussão em sua
pensão por morte. 11. O recurso do autor, como já dito anteriormente, merece
ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para que sejam pagas as parcelas pretéritas desde maio de 2006, retroagindo,
portanto, da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de
05/05/2011. 12. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser dado provimento
ao recurso da parte autora, para que estes sejam majorados, e o INSS seja
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta
Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de
sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da vigência
do CPC/2015. 13. No tocante à correção monetária, também não tem razão o INSS,
pois esta não se dá pela aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, considerando a remessa
necessária e o fato de que, à época da prolação da sentença a discussão já se
encontrava pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso, deverá, portanto, ser aplicada a correção monetária conforme a 3
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 14. Recurso do autor provido, estabelecendo a data de 05/05/2011 como
termo inicial da prescrição quinquenal, além de fixar os honorários em 10%
sobre o valor da condenação. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial
parcialmente provida, para deixar consignado que a correção monetária, na
vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser aplicada conforme a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
jurisprudência. Precedente: REsp 246.498/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 280). No citado
Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por manter o
acórdão que assentou ser a pensionista "(...) parte legítima para postular
a revisão da renda mensal do benefício que originou a pensão, bem como a
receber eventuais quantias não recebidas em vida pelo titular do benefício
(art. 112 da Lei nº 8.213/91)...". 2. Com relação à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela 1 ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor
da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária, foi submetido ao teto, conforme se verifica da revisão determinada
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de acordo com os documentos de fls. 23/24
(Consulta Revisão de Benefícios/INFBEN/ CONBAS), pois o valor da RMI REVISTA
(fl. 24), com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%,
correspondia ao teto vigente em 14/03/1991 (DIB): Cr$ 127.120,76, motivo pelo
qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, fazendo
jus a autora à readequação do valor da renda mensal do benefício originário por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com repercussão em sua
pensão por morte. 11. O recurso do autor, como já dito anteriormente, merece
ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para que sejam pagas as parcelas pretéritas desde maio de 2006, retroagindo,
portanto, da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de
05/05/2011. 12. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser dado provimento
ao recurso da parte autora, para que estes sejam majorados, e o INSS seja
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta
Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de
sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da vigência
do CPC/2015. 13. No tocante à correção monetária, também não tem razão o INSS,
pois esta não se dá pela aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, considerando a remessa
necessária e o fato de que, à época da prolação da sentença a discussão já se
encontrava pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso, deverá, portanto, ser aplicada a correção monetária conforme a 3
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 14. Recurso do autor provido, estabelecendo a data de 05/05/2011 como
termo inicial da prescrição quinquenal, além de fixar os honorários em 10%
sobre o valor da condenação. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial
parcialmente provida, para deixar consignado que a correção monetária, na
vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser aplicada conforme a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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