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Jurisprudência


TRF2 0126698-25.2013.4.02.5102 01266982520134025102

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS P REVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-servidora pública vinculada à propria autarquia. Concessão de benefícios previdenciários fraudulentos mediante inserção de dados fictícios no sistema informatizado da Previdência Social. Sentença de parcial procedência do pedido. Reconhecimento da existência de atos ímprobos que ocasionaram dano ao erário e violação de princípios administrativos (arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92). Não acolhimento da imputação de enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92). Recurso de apelação da ré insurgindo-se quanto à totalidade da condenação. Alegada desproporção das sanções aplicadas. Recurso de apelação de terceiro interessado, tendo por objetivo a desconstituição de gravame imposto pela sentença a v eículo alienado pela ré. 2. Conduta apurada em procedimento administrativo disciplinar (pad nº 35301.006946/2008-35), por força do qual fora determinada a demissão da ré do cargo público então ocupado. Prejuízo de R$ 214.130,01 aos cofres públicos. Concessão indevida de 18 benefícios de salário maternidade, os quais padeciam das mesmas irregularidades. Cômputo de vínculos empregatícios notoriamente irregulares/inexistentes. Erro cuja aferição prescindia de consulta a sistema informatizado do INSS, porquanto evidenciado por dados contidos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das seguradas. Servidora que integrava os quadros do INSS desde a década de 1980, sendo-lhe possível perceber, em primeira aferição, a i nconsistência dos vínculos empregatícios apresentados. 3. A inexistência de ação penal versando sobre os mesmos fatos não é suficiente para ilidir a culpabilidade da recorrente quanto à prática de atos ímprobos, uma vez que comunicabilidade automática de instâncias somente se verifica nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 1ª Turma, REsp 1.186.787, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05.05.2014; STJ, 1ª Turma, AGREsp 1 .160.956, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 07.05.2012). 4. Reforma da sentença tão somente para redução do valor fixado a título de multa civil. Incidência do parâmetro de proporcionalidade previsto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, o qual determina a incidência de sanções conforme "a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pela ré". Inexistência de provas acerca do enriquecimento ilícito da ré. Razoabilidade da redução da multa, passando de "duas vezes o valor do dano causado" para que seja fixada em valor "igual ao do dano causado", consoante limite imposto pelo art. 12, II da Lei 8.429/92. Afastamento da penalidade de suspensão de direitos políticos. Inexistência de correlação necessária com os tipos de atos ímprobos praticados pela ré, a qual não figurava como agente político à época e nem exerce mandato eletivo na a tualidade. 5. Não provimento do recurso de apelação do terceiro interessado. Identidade de razões recursais já aduzidas nos embargos de terceiro nº 01564709620144025102, distribuídos por dependência à presente ação. Certificado de Transferência do veículo junto ao Departamento de Trânsito firmado após 20 dias do decreto de indisponibilidade do bem. Ausência de provas quanto à existência de efetiva tradição do veículo em momento anterior. Cédula de crédito bancário para financiamento do veículo que não constitui, 1 i soladamente, prova inequívoca da tradição anterior ao decreto de indisponibilidade. 6 . Recurso de apelação da ré parcialmente provido. Recurso de terceiro interessado não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : INICIAL WEB
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