TRF2 0126698-25.2013.4.02.5102 01266982520134025102
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS P
REVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação
de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de ex-servidora pública vinculada à propria autarquia. Concessão
de benefícios previdenciários fraudulentos mediante inserção de dados fictícios
no sistema informatizado da Previdência Social. Sentença de parcial procedência
do pedido. Reconhecimento da existência de atos ímprobos que ocasionaram
dano ao erário e violação de princípios administrativos (arts. 10 e 11 da Lei
8.429/92). Não acolhimento da imputação de enriquecimento ilícito (art. 9º da
Lei 8.429/92). Recurso de apelação da ré insurgindo-se quanto à totalidade da
condenação. Alegada desproporção das sanções aplicadas. Recurso de apelação de
terceiro interessado, tendo por objetivo a desconstituição de gravame imposto
pela sentença a v eículo alienado pela ré. 2. Conduta apurada em procedimento
administrativo disciplinar (pad nº 35301.006946/2008-35), por força do qual
fora determinada a demissão da ré do cargo público então ocupado. Prejuízo
de R$ 214.130,01 aos cofres públicos. Concessão indevida de 18 benefícios de
salário maternidade, os quais padeciam das mesmas irregularidades. Cômputo
de vínculos empregatícios notoriamente irregulares/inexistentes. Erro cuja
aferição prescindia de consulta a sistema informatizado do INSS, porquanto
evidenciado por dados contidos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) das seguradas. Servidora que integrava os quadros do INSS desde a década
de 1980, sendo-lhe possível perceber, em primeira aferição, a i nconsistência
dos vínculos empregatícios apresentados. 3. A inexistência de ação penal
versando sobre os mesmos fatos não é suficiente para ilidir a culpabilidade
da recorrente quanto à prática de atos ímprobos, uma vez que comunicabilidade
automática de instâncias somente se verifica nos casos de absolvição criminal
por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 1ª Turma, REsp 1.186.787,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05.05.2014; STJ, 1ª Turma, AGREsp 1 .160.956,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 07.05.2012). 4. Reforma da sentença tão
somente para redução do valor fixado a título de multa civil. Incidência
do parâmetro de proporcionalidade previsto no art. 12, parágrafo único da
Lei 8.429/92, o qual determina a incidência de sanções conforme "a extensão
do dano causado e o proveito patrimonial obtido pela ré". Inexistência de
provas acerca do enriquecimento ilícito da ré. Razoabilidade da redução
da multa, passando de "duas vezes o valor do dano causado" para que seja
fixada em valor "igual ao do dano causado", consoante limite imposto pelo
art. 12, II da Lei 8.429/92. Afastamento da penalidade de suspensão de
direitos políticos. Inexistência de correlação necessária com os tipos de
atos ímprobos praticados pela ré, a qual não figurava como agente político
à época e nem exerce mandato eletivo na a tualidade. 5. Não provimento do
recurso de apelação do terceiro interessado. Identidade de razões recursais
já aduzidas nos embargos de terceiro nº 01564709620144025102, distribuídos por
dependência à presente ação. Certificado de Transferência do veículo junto ao
Departamento de Trânsito firmado após 20 dias do decreto de indisponibilidade
do bem. Ausência de provas quanto à existência de efetiva tradição do veículo
em momento anterior. Cédula de crédito bancário para financiamento do veículo
que não constitui, 1 i soladamente, prova inequívoca da tradição anterior
ao decreto de indisponibilidade. 6 . Recurso de apelação da ré parcialmente
provido. Recurso de terceiro interessado não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS P
REVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação
de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de ex-servidora pública vinculada à propria autarquia. Concessão
de benefícios previdenciários fraudulentos mediante inserção de dados fictícios
no sistema informatizado da Previdência Social. Sentença de parcial procedência
do pedido. Reconhecimento da existência de atos ímprobos que ocasionaram
dano ao erário e violação de princípios administrativos (arts. 10 e 11 da Lei
8.429/92). Não acolhimento da imputação de enriquecimento ilícito (art. 9º da
Lei 8.429/92). Recurso de apelação da ré insurgindo-se quanto à totalidade da
condenação. Alegada desproporção das sanções aplicadas. Recurso de apelação de
terceiro interessado, tendo por objetivo a desconstituição de gravame imposto
pela sentença a v eículo alienado pela ré. 2. Conduta apurada em procedimento
administrativo disciplinar (pad nº 35301.006946/2008-35), por força do qual
fora determinada a demissão da ré do cargo público então ocupado. Prejuízo
de R$ 214.130,01 aos cofres públicos. Concessão indevida de 18 benefícios de
salário maternidade, os quais padeciam das mesmas irregularidades. Cômputo
de vínculos empregatícios notoriamente irregulares/inexistentes. Erro cuja
aferição prescindia de consulta a sistema informatizado do INSS, porquanto
evidenciado por dados contidos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) das seguradas. Servidora que integrava os quadros do INSS desde a década
de 1980, sendo-lhe possível perceber, em primeira aferição, a i nconsistência
dos vínculos empregatícios apresentados. 3. A inexistência de ação penal
versando sobre os mesmos fatos não é suficiente para ilidir a culpabilidade
da recorrente quanto à prática de atos ímprobos, uma vez que comunicabilidade
automática de instâncias somente se verifica nos casos de absolvição criminal
por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 1ª Turma, REsp 1.186.787,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05.05.2014; STJ, 1ª Turma, AGREsp 1 .160.956,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 07.05.2012). 4. Reforma da sentença tão
somente para redução do valor fixado a título de multa civil. Incidência
do parâmetro de proporcionalidade previsto no art. 12, parágrafo único da
Lei 8.429/92, o qual determina a incidência de sanções conforme "a extensão
do dano causado e o proveito patrimonial obtido pela ré". Inexistência de
provas acerca do enriquecimento ilícito da ré. Razoabilidade da redução
da multa, passando de "duas vezes o valor do dano causado" para que seja
fixada em valor "igual ao do dano causado", consoante limite imposto pelo
art. 12, II da Lei 8.429/92. Afastamento da penalidade de suspensão de
direitos políticos. Inexistência de correlação necessária com os tipos de
atos ímprobos praticados pela ré, a qual não figurava como agente político
à época e nem exerce mandato eletivo na a tualidade. 5. Não provimento do
recurso de apelação do terceiro interessado. Identidade de razões recursais
já aduzidas nos embargos de terceiro nº 01564709620144025102, distribuídos por
dependência à presente ação. Certificado de Transferência do veículo junto ao
Departamento de Trânsito firmado após 20 dias do decreto de indisponibilidade
do bem. Ausência de provas quanto à existência de efetiva tradição do veículo
em momento anterior. Cédula de crédito bancário para financiamento do veículo
que não constitui, 1 i soladamente, prova inequívoca da tradição anterior
ao decreto de indisponibilidade. 6 . Recurso de apelação da ré parcialmente
provido. Recurso de terceiro interessado não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
INICIAL WEB
Mostrar discussão