TRF2 0126732-94.2013.4.02.5103 01267329420134025103
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadoria,
tomando como base a remuneração devida naquela data. 3. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadoria,
tomando como base a remuneração devida naquela data. 3. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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