TRF2 0126775-37.2013.4.02.5101 01267753720134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sentença evidencia que a parte beneficiária da gratuidade de
justiça deixou de apresentar a condição de hipossuficiência que serviu de
justificativa para a concessão do benefício em seu favor. II - Verificando
que o acórdão foi proferido em agosto de 2016, portanto após a edição
da Lei 13.327, de 29.07.2016, que dispõe sobre a matéria, merecem ser
providos os embargos declaratórios da UNIÃO, que alega omissão do acórdão
por não decidir se os honorários advocatícios de sucumbência devidos à
UNIÃO deveriam ser destinados aos advogados públicos, como previsto no
§19 do art. 85 do NCPC. Ocorre que, à mingua de haver sido editada norma
definidora da instituição financeira oficial a ser contratada para gerir,
processar e distribuir os recursos provenientes de honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a UNIÃO, as autarquias e fundações
públicas federais, como previsto nos arts. 33 a 35 da referida Lei 13.327,
impende destinar tais recursos à própria UNIÃO. Assim, deve ser acrescentado
ao dispositivo do julgado que o valor dos honorários advocatícios devidos
por MARIA CELESTE, a ser subtraído do montante a ser recebido na execução
principal, deverá ser destinado à UNIÃO, nos termos do §19 do art. 85 do
NCPC c/c Lei 13.327/2016. III - Embargos declaratórios da parte autora e da
UNIÃO providos, com alteração parcial do dispositivo do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sentença evidencia que a parte beneficiária da gratuidade de
justiça deixou de apresentar a condição de hipossuficiência que serviu de
justificativa para a concessão do benefício em seu favor. II - Verificando
que o acórdão foi proferido em agosto de 2016, portanto após a edição
da Lei 13.327, de 29.07.2016, que dispõe sobre a matéria, merecem ser
providos os embargos declaratórios da UNIÃO, que alega omissão do acórdão
por não decidir se os honorários advocatícios de sucumbência devidos à
UNIÃO deveriam ser destinados aos advogados públicos, como previsto no
§19 do art. 85 do NCPC. Ocorre que, à mingua de haver sido editada norma
definidora da instituição financeira oficial a ser contratada para gerir,
processar e distribuir os recursos provenientes de honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a UNIÃO, as autarquias e fundações
públicas federais, como previsto nos arts. 33 a 35 da referida Lei 13.327,
impende destinar tais recursos à própria UNIÃO. Assim, deve ser acrescentado
ao dispositivo do julgado que o valor dos honorários advocatícios devidos
por MARIA CELESTE, a ser subtraído do montante a ser recebido na execução
principal, deverá ser destinado à UNIÃO, nos termos do §19 do art. 85 do
NCPC c/c Lei 13.327/2016. III - Embargos declaratórios da parte autora e da
UNIÃO providos, com alteração parcial do dispositivo do julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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