TRF2 0126781-82.2015.4.02.5001 01267818220154025001
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação
de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante
não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura
securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do
indébito. 2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer
que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está
vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do
contrato. 3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no
dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a
causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61),
bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a
doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231). 4 -
A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato
em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que
não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença
manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado 5 -
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação
de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante
não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura
securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do
indébito. 2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer
que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está
vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do
contrato. 3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no
dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a
causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61),
bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a
doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231). 4 -
A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato
em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que
não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença
manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado 5 -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Observações
:
Inclusão de partes - fl. 156.
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