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Jurisprudência


TRF2 0126781-82.2015.4.02.5001 01267818220154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do indébito. 2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do contrato. 3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61), bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231). 4 - A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado 5 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Observações : Inclusão de partes - fl. 156.
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