TRF2 0126798-41.2017.4.02.5101 01267984120174025101
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação
aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando
o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias
ordinárias". 1 5. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão
da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado
no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da
ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória,
que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b", da Constituição Federal. 7. No que se refere à correção monetária dos
valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito da 1ª Seção
do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes
do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento
indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95,
aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso,
a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui,
a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp
nº 879479). 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença,
que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão
do montante relativo ao ICMS, com a correção do indébito pela taxa SELIC e
após o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN. 9. Apelação da
União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação
aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando
o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias
ordinárias". 1 5. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão
da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado
no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da
ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória,
que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b", da Constituição Federal. 7. No que se refere à correção monetária dos
valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito da 1ª Seção
do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes
do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento
indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95,
aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso,
a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui,
a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp
nº 879479). 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença,
que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão
do montante relativo ao ICMS, com a correção do indébito pela taxa SELIC e
após o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN. 9. Apelação da
União e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão