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Jurisprudência


TRF2 0126798-41.2017.4.02.5101 01267984120174025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 1 5. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 7. No que se refere à correção monetária dos valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito da 1ª Seção do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp nº 879479). 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, com a correção do indébito pela taxa SELIC e após o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN. 9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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