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Jurisprudência


TRF2 0126866-93.2014.4.02.5101 01268669320144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro atendimento para tratar a neoplasia que acomete o demandante, bem como de dar continuidade ao tratamento necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos e exames que comprovam a necessidade de antecipação do primeiro atendimento, com urgência, devido à gravidade do estado de saúde do demandante. 7. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 8. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO