TRF2 0126866-93.2014.4.02.5101 01268669320144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença
que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia que acomete o demandante, bem como de dar
continuidade ao tratamento necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de
o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos e
exames que comprovam a necessidade de antecipação do primeiro atendimento,
com urgência, devido à gravidade do estado de saúde do demandante. 7. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos
da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp
1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
31.8.2015. 8. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença
que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia que acomete o demandante, bem como de dar
continuidade ao tratamento necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de
o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos e
exames que comprovam a necessidade de antecipação do primeiro atendimento,
com urgência, devido à gravidade do estado de saúde do demandante. 7. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos
da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp
1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
31.8.2015. 8. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO