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Jurisprudência


TRF2 0126883-47.2015.4.02.5117 01268834720154025117

Ementa
SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. SAC. TABELA PRICE . ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATO. 1. Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2. A apelação preenche os requisitos do art. 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3. Não há necessidade de realização de prova pericial para a comprovação de anatocismo pela utilização da Tabela Price, uma vez que o sistema de amortização previsto no contrato objeto da lide é o SAC e não a Tabela Price. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, eis que desnecessária a prova pericial questionada. 4. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas. 5. Os autores firmaram "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária" com a CEF, pelas regras do Sistema de Amortização Constante - SAC, não sendo cabível a utilização da Tabela Price ou de qualquer outro sistema de amortização. 6. O Sistema de Amortização Constante - SAC não gera anatocismo, pois "a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital" (TRF/2ª Região, AC 20085102001269-7). 7. Anuindo os autores com os termos do contrato, não podem pretender sua 1 modificação unilateral, pois o contrato celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e revestido da forma prevista em lei, erige-se em ato jurídico válido e perfeito, de observância obrigatória para os contratantes, não se verificando qualquer dos defeitos que o tornam anulável. 8. Acresce que cabe à CEF, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não acordo com os autores, não podendo o Poder Judiciário impor tal obrigação. 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (atp)

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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