TRF2 0126883-47.2015.4.02.5117 01268834720154025117
SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. SAC. TABELA PRICE . ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO
CONTRATO. 1. Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de
apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão
de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões
relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2. A apelação
preenche os requisitos do art. 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso
o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação
da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3. Não há necessidade de realização
de prova pericial para a comprovação de anatocismo pela utilização da Tabela
Price, uma vez que o sistema de amortização previsto no contrato objeto da
lide é o SAC e não a Tabela Price. Assim, não há falar em cerceamento de
defesa, eis que desnecessária a prova pericial questionada. 4. Em que pese a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 5. Os autores firmaram "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Alienação Fiduciária" com a CEF, pelas regras do Sistema de
Amortização Constante - SAC, não sendo cabível a utilização da Tabela Price
ou de qualquer outro sistema de amortização. 6. O Sistema de Amortização
Constante - SAC não gera anatocismo, pois "a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital" (TRF/2ª Região, AC 20085102001269-7). 7. Anuindo os autores com os
termos do contrato, não podem pretender sua 1 modificação unilateral, pois
o contrato celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e revestido
da forma prevista em lei, erige-se em ato jurídico válido e perfeito, de
observância obrigatória para os contratantes, não se verificando qualquer
dos defeitos que o tornam anulável. 8. Acresce que cabe à CEF, de acordo
com o seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não acordo com
os autores, não podendo o Poder Judiciário impor tal obrigação. 9. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (atp)
Ementa
SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. SAC. TABELA PRICE . ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO
CONTRATO. 1. Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de
apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão
de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões
relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2. A apelação
preenche os requisitos do art. 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso
o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação
da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3. Não há necessidade de realização
de prova pericial para a comprovação de anatocismo pela utilização da Tabela
Price, uma vez que o sistema de amortização previsto no contrato objeto da
lide é o SAC e não a Tabela Price. Assim, não há falar em cerceamento de
defesa, eis que desnecessária a prova pericial questionada. 4. Em que pese a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 5. Os autores firmaram "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Alienação Fiduciária" com a CEF, pelas regras do Sistema de
Amortização Constante - SAC, não sendo cabível a utilização da Tabela Price
ou de qualquer outro sistema de amortização. 6. O Sistema de Amortização
Constante - SAC não gera anatocismo, pois "a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital" (TRF/2ª Região, AC 20085102001269-7). 7. Anuindo os autores com os
termos do contrato, não podem pretender sua 1 modificação unilateral, pois
o contrato celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e revestido
da forma prevista em lei, erige-se em ato jurídico válido e perfeito, de
observância obrigatória para os contratantes, não se verificando qualquer
dos defeitos que o tornam anulável. 8. Acresce que cabe à CEF, de acordo
com o seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não acordo com
os autores, não podendo o Poder Judiciário impor tal obrigação. 9. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (atp)
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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